TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Alicerçaram tal pedido na inconstitucionalidade do n.º 13 do Despacho n.º 4182/2008, de 18 de feve- reiro, do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do Ministro da Defesa Nacional, em conjuga- ção com a Portaria n.º 611/2008, de 2 de maio, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Defesa Nacional, que revogou o n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004, de 22 de outubro, dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas – publi- cada no Diário da República , II Série, n.º 260, de 5 de novembro de 2004 –, por violação do disposto nos artigos 59.º, n.º 1, alínea a), e 18.º, n.º 3, e 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Ambas a instâncias – TAC de Lisboa e TCAS – julgaram improcedente a ação, por entenderem não ocorrer a invocada inconstitucionalidade do n.º 13 do Despacho n.º 4182/2008, de 18 de fevereiro, e da Portaria conjunta n.º 611/2008, de 2 de maio, absolvendo o Ministério demandado do pedido de conde- nação das remunerações, nos termos propugnados pelos recorrentes. Assim, a pretensão dos recorrentes em desaplicar aqueles normativos com fundamento na sua inconstitucionalidade, com a concomitante reposição do quadro normativo anterior e consequente obtenção do direito aos abonos aí consagrados, que são de valor superior aos resultantes daquelas normas, não obteve resposta positiva do tribunal recorrido. Perante tal juízo decisório, suscitam a fiscalização da constitucionalidade de uma norma “complexa” que se extrai de dois preceitos normativos: da parte final do n.º 13 do Despacho n.º 4182/2008, de 18 de fevereiro, que manda aplicar aos militares das Forças Armadas que integram as missões de fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos de aquisição de equipamentos militares, celebrados no âmbito da lei de Programação Militar, o novo regime de abonos de ajudas de custas diárias, a partir de 1 de julho de 2008; e dos n. os 1 e 2 da Portaria conjunta n.º 611/2008, de 2 de maio, que revogou a “remuneração adicional” prevista no n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004, de 22 de outubro, dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional, e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas. O segmento normativo contido na parte final daquele n.º 13 – «e aos restantes militares que já integram as referidas missões a partir de 1 de julho de 2008» – está em estreita conexão com a norma revogatória contida no n.º 1 da Portaria conjunta n.º 611/2008. De facto, o sentido da norma vertida ou concretizada na conjugação dos dois preceitos regulamentares é o de substituir, a partir de 1 de julho de 2008, a “remuneração adicional” que estava a ser atribuída aos recorrentes pelos abonos de “ajudas de custas” previstos no novo regulamento. Assim, o recurso de constitucionalidade tem por objeto a norma extraída dos n. os 1 e 2 da Portaria n.º 611/2008, de 2 de maio, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Ministro das Finanças e Adminis- tração Pública e do Ministro da Defesa Nacional, conjugada com n.º 13 do Despacho n.º 4182/2008, de 18 de fevereiro, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, que revogou a remuneração adicional e demais abonos previstos no n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004, de 22 de outubro, dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional, e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, substituindo-os pelo abono de ajudas de custos fixado naquele Despacho, com efeitos a partir de 1 de julho de 2008. Os recorrentes sujeitam tal norma ao controle de constitucionalidade invocando como parâmetro de fiscalização o direito à retribuição, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da CRP, e o princípio da pro- teção da confiança, que deflui do artigo 2.º da mesma Lei Fundamental. 5. A norma impugnada revogou a “remuneração adicional” que os recorrentes auferiam por motivo de serviço público no estrangeiro, substituindo-a por ajudas de custo diárias, a partir de 1 de julho de 2008. Pela Portaria n.º 1157/2004, publicada no Diário da República , II Série, n.º 260, de 5 de novem- bro de 2004, foi criada a missão de fiscalização e acompanhamento do Programa Relativo à Aquisição de Submarinos Destinados à Marinha Portuguesa (PRAS), designada “Missão da construção dos submarinos” (MCSUB), encarregue de proceder à gestão técnica e de garantir um rigoroso e pontual cumprimento do contrato de aquisição dos submarinos, celebrado no dia 21 de abril de 2004 entre o Estado Português e o German Submarine Consortium .
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