TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
43 acórdão n.º 353/17 b) Enquadramento da questão objeto de fiscalização 5. O pedido de declaração de inconstitucionalidade incide sobre a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da ação de impugnação daquela decisão, decorrente da interpretação da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. A Lei em questão diz respeito ao acesso ao direito e aos tribunais, encontrando-se o preceito em causa na sua Secção III do Capítulo III, relativa ao apoio judiciário. Ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 1, o apoio judiciário compreende, entre outras, a modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [cfr. a alínea a) do preceito]. 6. A alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, dispõe o seguinte: «Artigo 29.º Alcance da decisão final 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo: a) (…); b) (…); c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.» Note-se que embora o preceito em causa abranja «o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial», a norma objeto do presente processo diz apenas respeito ao pagamento da taxa de justiça inicial. c) Apreciação da constitucionalidade da norma 7. Como já foi referido, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de apreciar a constitucionali- dade da norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunica- ção ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. O parâmetro constitucional utilizado foi o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de acesso aos tribunais da República, reconhe- cido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. No Acórdão n.º 178/16, o Tribunal, quanto à aplicação deste parâmetro no âmbito do direito ao apoio judiciário, referiu o seguinte:
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