TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
429 acórdão n.º 379/17 não se verificando assim, qualquer violação do direito à remuneração, consagrado no artigo 59.º da CRP, não estando o Despacho n.º 4182/2008, de 16.01 e a Portaria n.º 611/2008, de 2.05, feridos de inconstituciona- lidade. Q) Neste contexto, bem concluiu o Acórdão que, à luz do artigo 18.º da CRP não se mostra desrespeitado o limite da proporcionalidade aceitável, no sacrifício imposto aos recorrentes, com a aplicação a partir de 1 de julho de 2008, do novo regime de abonos acrescidos devidos pela integração da missão de acompanhamento da construção dos submarinos na Alemanha, que a partir dessa data passou a vigorar para “todos os militares que integrassem no estrangeiro missões idênticas”. R) Tão pouco se pode falar no caso concreto, como fazem os recorrentes, que a substituição das remunerações adicionais que vinham recebendo por força do n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004, de 22.10, pelas ajudas de custo previstas no Despacho n.º 4182/2008, de 16.01, “constituiu uma surpresa e frustração das suas legíti- mas expectativas”. S) Pois bem decidiu o Acórdão do TCA Sul, confirmando a decisão da primeira Instância, ao considerar não ser razoável admitir que os destinatários das normas constantes no Despacho n.º 4182/2008, de 16.01, não pudessem contar com tal alteração, não só porque esta só entrou em vigor para estes cerca de cinco meses depois, dando-lhes tempo para se reorganizarem e promoverem a sua adaptação às novas condições e bem assim, reponderarem mesmo a sua permanência na missão face às novas regras, mas igualmente porque a própria lei é clara quando refere que aquele regime é fixado por despacho conjunto fazendo pressupor que o mesmo se encontra sujeito a alterações e ajustamentos, o que aliás veio a acontecer. T) Concluindo-se assim que bem andou o TCA Sul em negar total provimento ao recurso jurisdicional, confir- mando a decisão proferida em primeira instância, pelo que não deverá o mesmo ser revogado. II – Fundamentação 4. Os ora recorrentes delimitaram o objeto do recurso no requerimento de interposição do mesmo, indicando uma norma extraída de dois preceitos aplicados no acórdão recorrido: (i) o n.º 13 do Despacho n.º 4182/2008, de 18 de fevereiro, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional; (ii) e os n. os 1 e 2 da Portaria n.º 611/2008, de 2 de maio, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério das Finanças e Administração Pública e do Ministério da Defesa Nacional (os recorrentes referem-se a um número único, mas a portaria tem dois números). Já nas alegações circunscrevem o recurso apenas a um seg- mente diferenciado do n.º 13 do Despacho n.º 4182/2008 – a «parte final» – em conjugação com a norma contida na Portaria conjunta n.º 611/2008, de 2 de maio. O n.º 13 do Despacho n.º 4182/2008, de 16 de janeiro, estabelece o seguinte: «O disposto no presente despacho é aplicável aos militares a nomear para integrarem as missões de fiscalização e acompanhamento atualmente existentes ou que venham a ser criadas, a partir da data da sua entrada em vigor, e aos restantes militares que já integram as referidas missões a partir de 1 de julho de 2008». Por sua vez, a Portaria n.º 611/2008, de 2 de maio, prescreve: «1. É revogado o n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004 (2.ª série), dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e da Admi- nistração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, publicada no Diário da República , 2.ª série, n.º 260, de 5 de novembro de 2004»; 2. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de julho de 2008». Os dois preceitos foram convocados como base ou suporte jurídico-positivo do critério jurídico apli- cado pelas instâncias à dirimição do caso sub judice . Os recorrentes peticionaram na ação administrativa a condenação do recorrido a pagar-lhes as remu- nerações com o valor que auferiam em 30 de junho de 2008, nos termos fixados no n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004, de 22 de outubro, enquanto permanecessem em exercício de funções na Missão da Constru- ção dos Submarinos (MCSUB), na delegação da Alemanha, com efeitos a 1 de julho de 2008.
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