TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL F) Já que o nível de complexidade e especificidade da MCSUB é similar ao de outras missões de acompanha- mento e fiscalização que se encontram em curso no âmbito de projetos de construção e aquisição de equipa- mentos militares, efetivado pelo Estado Português junto de entidades estrangeiras, a serem integrados nos três ramos das Forças Armadas; G) Neste contexto, não fazia sentido a coexistência de regimes de atribuição de remunerações adicionais diversos para situações iguais, constituindo esta situação, a manter-se, uma violação do princípio da igualdade inserto no artigo 13.º da CRP, pelo que se tornou necessário proceder à alteração do regime em vigor promovendo a sua uniformização; H) O que veio a acontecer com a publicação do Despacho n.º 4182/2008, de 16.01 e da Portaria n.º 611/2008, de 2.05, no âmbito dos quais, a anterior existente remuneração adicional foi substituída pelas ajudas de custo diárias acrescidas do pagamento das despesas de alojamento; I) Assim, bem decidiram ambas as Instâncias ao considerar ser constitucionalmente admissível que, constatada que seja a diferenciação positiva quanto ao abono da respetiva retribuição acessória de determinados militares relativamente a outros militares também deslocados no estrangeiro, se promovesse a harmonização do respe- tivo regime, em respeito do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP; J) Também não padece o Acórdão recorrido da alegada violação do direito à retribuição; K) Pois, como bem entende aquela Douta Instância judicial, mais uma vez ancorando-se na jurisprudência do TC, é relevante a destrinça entre o direito à retribuição como tal consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP e o invocado direito a um concreto montante, concluindo que a designada intocabilidade sala- rial não constitui uma dimensão garantística contida no âmbito da proteção do direito à retribuição como este está consagrado na CRP, nem que a redução do quantum remuneratório traduz uma afetação ou restrição desse direito; L) Também concluiu bem o Acórdão impugnado que tal redução do montante mensal não constitui violação do princípio da proteção da confiança, à luz da jurisprudência produzida pelo TC (cfr. Acórdãos n. os 287/90 e 303/90), porquanto a substituição, quanto aos militares que integravam a delegação, na Alemanha, da MCSUB, das remunerações adicionais e outras regalias (cfr. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31.03, aplicável ex vi artigo 5.º da Portaria n.º 1157/2004, de 22.10), que até então vinham recebendo, pelas ajudas de custo previstas no Despacho n.º 4182/2008, de 16.01, encontra-se plenamente justificada pela necessida- de de harmonização do regime de abonos a aplicar aos militares que integram as missões de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de aquisição de equipamentos militares celebrados nos âmbito da Lei de Programação Militar, sob pena de estar-se, em contraponto, a violar o princípio da igualdade. M) Por outro lado, sendo certo que a natureza da remuneração base e da remuneração adicional é diversa, a verda- de é que o que as distingue não é tanto o objeto da contraprestação, estando em causa prestações de trabalho diferentes, como alegam os recorrentes, mas o fim em concreto das remunerações. N) Destarte, enquanto que a remuneração base se consubstancia num abono mensal, divisível, devido aos milita- res na efetividade de serviço, sendo determinada pelo índice correspondente ao posto e escalão em que o mili- tar se encontra posicionado, acrescido de um “suplemento de condição militar”, atribuído com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, designadamente nos ónus e restrições especificas da condição militar, a remuneração adicional mais não é do que um “suplemento”, que é atribuído aos militares que se encontrem deslocados, integrados em missões de acompanhamento de fiscalização, tendo como principal objetivo permitir que estes possam fazer face à despesas e encargos inerentes a tais deslocações. O) Neste sentido, a remuneração adicional não se insere no conceito de remuneração constante na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, porquanto este se reporta apenas à remuneração diretamente relacionada com o trabalho prestado pelo trabalhador, e esta, no que aos presentes autos respeita, não sofreu quaisquer alterações. P) Na verdade, a entrada em vigor do Despacho n.º 4182/2008, de 16.01 e da Portaria n.º 611/2008, de 2.05, não afetou o direito fundamental dos recorrentes à retribuição porquanto essa continua a ser assegurada, através do pagamento da remuneração mensal enquanto militares e bem assim os respetivos suplementos ine- rentes à sua condição militar, acrescidos dos abonos das ajudas de custo diárias e despesas com o alojamento,
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