TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

427 acórdão n.º 379/17 especificidade e sofisticação» que lhe foram confiados, a partir do dia 01.07.2008; o objetivo do réu Estado Por- tuguês, paralelamente à uniformização de abonos, foi reduzir os encargos com autores, pagando substancialmente menos do que o valor que o mesmo Estado Português lhes tinha assegurado no âmbito da Portaria n.º 1157/2004; 14 – O n.º 13 (parte final) do Despacho n.º 4.182/2008, do Ministro das Finanças e Administração Pública e do Ministro da Defesa Nacional, de 18 de fevereiro e o número único da Portaria Conjunta n.º 611/2008, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério das Finanças e Administração Pública e do Ministério da Defesa Nacional de 2 de maio, que revogou o n.º 5 da portaria n.º 1157/2004 (2.ª Série), de 22 de outubro, dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades, publicada no Diário da República , 2.ª Série, n.º 260, de 5 de novembro de 2004, cuja aplicação determinou o cancelamento a partir do dia 1 de julho de 2008, do pagamento da remu- neração adicional assegurada aos AA. pelo Estado Português, violaram o disposto nos arts. 2.º, 18.º, n.º 3 e 59.º, n.º 1, a) da Constituição da República Portuguesa, sendo por esse motivo normas inconstitucionais. 15 – Nestes termos e nos demais de direito deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequen- temente, ser proferido Acórdão que declare inconstitucionais as normas constantes do n.º 13 (parte final) do Des- pacho n.º 4.182/2008, do Ministro das Finanças e Administração Pública e do Ministro da Defesa Nacional, de 18 de fevereiro e do número único da Portaria Conjunta n.º 611/2008, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério das Finanças e Administração Pública e do Ministério da Defesa Nacional de 2 de maio, que revogou o n.º 5 da portaria n.º 1157/2004 (2.ª Série), de 22 de outubro, dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades, publicada no Diário da República , 2.ª Série, n.º 260, de 5 de novembro de 2004, cuja aplicação determinou o cancelamento a partir do dia 1 de julho de 2008, do pagamento da remuneração adicional assegurada aos AA. pelo Estado Português, por violarem o disposto nos arts. 2.º, 18.º, n.º 3 e 59.º, n.º 1, a) da Constituição da República Portuguesa. Deverá, também, ser revogado o Acórdão recorrido e o réu Estado Português condenado no pedido.» 3. O recorrido Ministério da Defesa Nacional contra-alegou, concluindo da seguinte forma: « A) O recurso ora interposto não deve ser admitido atendendo a que a questão suscitada pelos recorrentes, face à jurisprudência do TC invocada na decisão impugnada, não implica, in casu , qualquer motivo de alteração da decisão do TCA Sul; B) Porquanto o Acórdão recorrido, que negou totalmente provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão proferida pela primeira Instância, ancorou-se na jurisprudência consolidada do TC, pelo que a pro- blemática trazida perdeu relevo, não podendo ser considerada de importância fundamental; C) Com a interposição do presente recurso, os recorrentes pretendem vir reeditar a tese que já defenderam nas Instâncias anteriores sobre a alegada inconstitucionalidade do n.º 13 do Despacho n.º 4182/2008, de 16.01, e do número único da Portaria n.º 611/2008, de 2.05, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no artigo 2.º da CRP, a qual já foi claramente afastada com desenvolvimentos fundamentados pelas Instâncias anteriores, não se vislumbrando a existência de erro patente ou grosseiro nas respetivas decisões; D) O Acórdão do TCA Sul não padece do vício de violação do princípio da proteção da confiança; E) Com efeito, foi à luz dos critérios fixados pela jurisprudência do TC que o Acórdão definiu que a substituição das remunerações adicionais e outras regalias, quanto aos militares que integravam a MCSUB, que até então vinham recebendo, pelas ajudas de custo previstas no Despacho n.º 4182/2008, de 16.01, do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do Ministro da Defesa Nacional, decorreu precisamente da necessida- de de “aplicação homogénea daquele regime” aos militares que “integrassem missões de acompanhamento e fiscalização de contratos celebrados pelo Estado Português, com vista ao reequipamento das Forças Armadas, decorrentes da Lei de Programação Militar, e se desloquem ao estrangeiro e aí devem permanecer por motivo das suas funções (cfr. n.º 1 do Despacho n.º 4182/2008), como era o caso dos recorrentes”;

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