TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e sofisticação, continuando (em alguns casos) deslocados com as famílias na Alemanha, situação que se manteve até ao final, em julho de 2011; 7 – O fundamento invocado pelo réu Estado Português para revogar a remuneração adicional atribuída aos autores, aceite pelo Acórdão recorrido, consistiu na «necessidade de harmonização do regime de abonos a aplicar aos militares que integram as missões de acompanhamento e fiscalização da execução dos contractos de aquisição de equipamentos militares celebrados no âmbito da Lei de Programação Militar» sob pena de estar-se a violar o princípio da igualdade (Acórdão recorrido, p. 35); 8 – Os fundamentos invocados pelo réu Estado Português referido no número precedente para revogar a remu- neração adicional devida aos autores, aceites pelo Acórdão recorrido, não corresponderam a razões de «absoluta excecionalidade», tidas por muito relevantes, que afastassem a ofensa do princípio da proteção da confiança; 9 – Para que fosse possível estabelecer um juízo sobre a eventual existência de violação do princípio da igual- dade, suscetível de justificar a revogação da retribuição adicional atribuída aos autores, necessário teria sido que se tivessem provado factos por via dos quais se demonstrasse: a) que existiam outras missões em curso, cujos membros estivessem deslocados e auferissem outras remunerações adicionais (inferiores ou superiores à dos autores); b) que as missões referidas em a) fossem, também, de «elevada complexidade, especificidade e sofisticação» e exigissem aos seus membros «vastos conhecimentos técnicos», conforme se referiu expressamente em preâmbulo da Portaria 1157/2004. Só provando estes factos é que, eventualmente, se poderia concluir que existiriam situações em que para trabalho igual se estaria a atribuir diferente remuneração. Porém, compulsada a factualidade considerada provada pelas instâncias não se mostram provados quaisquer factos que permitam um juízo sobre eventuais descon- formidades, em matéria de remuneração, que justificassem a revogação pura e simples da remuneração adicional atribuída aos autores; 10 – Não é possível sustentar-se, como se faz no Acórdão recorrido, a legitimidade da substituição de uma remuneração por um abono (ajuda de custo). São realidades jurídicas distintas. A remuneração corresponde à contraprestação devida pelo trabalho prestado. Já os abonos são prestações acessórias que a lei manda pagar ao tra- balhador para atender às despesas que o exercício da função acarrete, nomeadamente, as ajudas de custo – impor- tâncias fixas pagas ao funcionário por cada dia em que se tenha de deslocar do lugar onde exerça o seu cargo e por motivo de desempenho deste – e os subsídios e abonos – que se destinam a indemnizar o funcionário de despesas ou riscos especiais a que o sujeite a função, tais como o subsídio de renda de casa, despesas de representação, abonos para falhas dos tesoureiros, subsídio de isolamento, subsídio de deslocamento, subsídio de transporte, subsídio de marcha, abono de família, entre outros; 11 – Pelo que sendo objetivo do Despacho 4182/2008 a harmonização do sistema de abonos, que no caso con- creto se traduziu na atribuição de uma ajuda de custo aos militares «por motivo de deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro», não poderia em caso algum, com base naquele despacho, revogar-se o art. 5.º da Portaria 1157/2004, que reconhecia o direito a uma remuneração adicional a favor dos autores, ou seja o pagamento do seu trabalho no âmbito da missão, como se fez na Portaria 611/2008 (doc. 7 anexo à p.i.). Ora, o Acórdão recorrido, ao acei- tar misturar remuneração com abono (ajuda de custo), admitindo como legítima a substituição da primeira pelo segundo, incorreu, salvo o devido respeito, num manifesto erro de direito [cfr. os conceitos de remuneração e ajuda de custo estabelecidos nos arts. 258.º, n.º 1 e 260.º, n.º 1, a) do CT]; 12 – A revogação da remuneração adicional atribuída aos autores, no âmbito da missão para a qual foram nomeados, não é um meio adequado ou necessário para a harmonização do sistema de abonos a atribuir aos mili- tares em missão no estrangeiro; por outras palavras, para harmonizar o sistema de abonos em causa, não era abso- lutamente necessário ao réu Estado Português revogar a remuneração adicional atribuída aos autores no âmbito da Portaria 1157/2004, sendo possível a adoção de um regime transitório ou a extensão do regime da referida portaria aos militares integrados noutras missões. Deste modo, a revogação da remuneração adicional, consubstancia um ato que, face à finalidade prosseguida, se revela manifestamente excessivo e desadequado, violando o princípio da proporcionalidade; 13 – O ato de revogação da remuneração adicional atribuída aos autores no âmbito da Portaria 1157/2004 teve por efeito imediato que os autores foram privados da remuneração pelas funções de «elevada complexidade,

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