TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
425 acórdão n.º 379/17 Por sentença proferida a 4 de dezembro de 2009, a ação foi julgada improcedente, tendo os autores recorrido para o Tribunal Central Administrativo – Sul (TCA-Sul), o qual, por acórdão de 4 de dezembro de 2014, negou total provimento ao recurso. Desse acórdão interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), não tendo o mesmo sido admitido, por acórdão de 22 de maio de 2015. Os autores vieram então interpor recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade do acórdão do TCA-Sul, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), através de requerimento em que suscitam a seguinte questão de inconstitucionalidade: “violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 3 e 59.º, n.º 1, a) da CRP, pelo n.º 13 do Despacho n.º 4182/2008, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, de 18 de fevereiro, e o número único da Portaria Conjunta do Ministério dos Negócios Estrangei- ros, do Ministério das Finanças e Administração Pública e do Ministério da Defesa Nacional n.º 611/2008, de 2 de maio, que revogou o n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004, de 22 de outubro, dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional, e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e dos Negócios Estran- geiros e das Comunidades Portuguesas”. 2. Admitido o recurso, os recorrentes apresentaram alegações, onde concluíram o seguinte: «1 – Nos termos da Portaria Conjunta n.º 1157/2004 do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, publicada no DR 2.ª Série de 5 de novembro de 2004, o réu Estado Português determinou no número cinco que aos militares nomeados para a Missão de Construção de Submarinos (MCSUB), instalada na Alemanha, lhes era «assegurado, para além das remunerações correspondentes aos respetivos posto e escalão, o direito às remunerações adicionais e outras regalias previstas no art. 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março; 2 – A determinação referida na conclusão precedente foi justificada pelo réu Estado Português, na identificada portaria conjunta, com o reconhecimento expresso de que as funções a exercer no âmbito da referida missão seriam de «elevada complexidade, especificidade e sofisticação e o avanço tecnológico do PRAS (Programa Relativo à Aquisição de Submarinos)» exigir «vastos conhecimentos técnicos»; 3 – Os autores foram nomeados para a referida missão e deslocados para a Alemanha a partir de novembro de 2004 (cfr. Despacho do Ministro da Defesa Nacional n.º 23.408/2004 publicado no DR 2.ª Série de 16 de novembro de 2004). O período de permanência naquele país, no exercício das funções para que foram nomeados, foi de sete anos – terminou em julho de 2011 (cfr. Portaria do Ministério da Defesa Nacional n.º 750/2013, de 17 de novembro de 2013); 4 – Entre novembro de 2004 e julho de 2008, o réu Estado Português pagou as «remunerações adicionais» asseguradas aos autores pelas funções de elevada complexidade, especificidade e sofisticação, que exigiam vastos conhecimentos técnicos, nos termos previstos no n.º 5 da Portaria Conjunta n.º 1157/2004; 5 – Invocando a necessidade «uniformizar» o regime de abonos aplicável aos militares colocados no estran- geiro em missões de acompanhamento e fiscalização de contratos de aquisição de equipamentos militares, o réu Estado Português, através do Despacho n.º 4.182/2008 do Ministério das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional, de 18 de fevereiro, e da Portaria n.º 611/2008 dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional, de 2 de maio, revogou a «remuneração adicional» assegurada aos autores pela Portaria Conjunta n.º 1157/2004, substituindo-a por uma «ajuda de custo» única, sem diferenciamento de posto, escalão e nível de responsabilidade, no valor mensal de 3.309,00 euros; 6 – Deste modo, a mais de meio da missão, mais concretamente a partir de 1 de julho de 2008, os autores, viram reduzido em mais de cinquenta por cento o «valor pecuniário» atribuído pelas funções de elevada comple- xidade, especificidade e sofisticação, que exigiam vastos conhecimentos técnicos, no âmbito da Missão para a qual haviam sido nomeados, sem que tivessem ocorrido alterações na sua Missão, nem na complexidade, especificidade
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