TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
424 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XII – A diretriz uniformizante encontra-se na norma que manda aplicar o novo regime de ajudas de custo, não apenas aos militares a nomear para as missões de fiscalização e acompanhamento já existentes ou que venham a ser criadas, mas também aos que já se encontram integram nessas missões – o n.º 13 do Despacho n.º 4182/2008 –, havendo que ponderar, com recurso à ideia de proporcionalidade, numa perspetiva de equilíbrio entre estabilidade e adaptação, indispensável à aplicação do princípio da confiança, o interesse público na igualdade de acréscimos remuneratórios a pagar no futuro com os interesses individuais de quem no passado auferiu por um regime diferente. XIII – A norma impugnada revogou a remuneração adicional prevista no n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004, mas em sua substituição foi fixado um regime de ajudas de custo que não se mostra substancialmente desadequado ou desrazoável à compensação das despesas inerentes à deslocação no estrangeiro por motivo de serviço público; desde logo, porque remete para o regime de abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro previsto para a generalidade dos trabalhado- res que exercem funções públicas, depois porque, em alternativa ao alojamento em estabelecimento hoteleiro, permite a opção pelo reembolso das despesas efetuadas com o alojamento na localidade ou região em que os militares se encontram, afastando a ideia de uma intolerável e excessivamente onerosa diminuição do quantum que era atribuído pelo regime revogado, não sendo de crer que a redução desse montante pese de tal forma, nos patrimónios dos atingidos, que importe a frustração do “investimento na confiança”. XIV– Por outro lado, no que se afigura mais decisivo na aplicação dos parâmetros da confiança, verifica-se que o novo regulamento não deixou de considerar e valorar a frustração das expectativas que decorre da diminuição do montante de ajudas de custo; com efeito, para os militares já integrados nas missões, a eficácia do regulamento foi precedida de um prazo apropriado de transição que antecipou, de forma abstrata, a ponderação entre as expectativas afetadas e o interesse público que determinou a alteração das ajudas de custo; a previsão de um período de vacatio é um meio adequado e proporcional a conci- liar os dois interesses em confronto: o da Administração em uniformizar as ajudas de custo devidas aos militares em missões não diplomáticas por deslocações ao estrangeiro, e o dos militares em se ajusta- rem aos novos quantitativos de ajudas de custo, não sendo, por isso, de entender que a diminuição das ajudas de custos devidas por deslocação do pessoal militar em missões não diplomáticas no estrangeiro importe violação da confiança constitucionalmente censurável. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e outros intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário contra o Ministério da Defesa Nacional, pedindo a sua condenação no pagamento das remunerações adicionais fixadas no n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004, de 22 de outubro, enquanto permanecerem em exercício de funções na Missão de Construção de Submarinos (MCSUB), na delegação da Alemanha, com efeitos a 1 de julho de 2008.
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