TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

423 acórdão n.º 379/17 para o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81 a forma de determinar o respetivo quantum , não consegue ultrapassar os obstáculos colocados pela manutenção das remunerações correspondentes aos respetivos postos e escalão e pela legislação vigente à data da emissão da Portaria; por outro lado, a lei que auto- rizou a criação do complemento remuneratório (o Decreto n.º 42 211 de 14 de abril de 1959), apenas autorizava a remuneração adicional (e demais regalias) prevista no n.º 5 da Portaria se ela representasse uma compensação ou reembolso das despesas que os militares são obrigados a efetuar em virtude da prestação de serviço no estrangeiro; ora, a duração da missão, que exigia residência prolongada junto do local de fabrico ou teste do equipamento em aquisição, era um “caso omisso” que habilitava a Administração a criar uma “remuneração adicional”, mas apenas com a natureza de ajudas de custo. VIII– Não havendo um direito fundamental à irredutibilidade das prestações que têm natureza retributiva, ainda que por apelo à cláusula aberta do n.º 1 do artigo 16.º da Constituição ou ao princípio da proibição do retrocesso social, por maioria de razão não existe para os acréscimos remuneratórios que apenas se destinam a compensar despesas efetuadas por facto de serviço; não estando em causa a afe- tação do direito fundamental à retribuição, a irredutibilidade apenas poderá resultar do respeito pelo princípio da proteção da confiança, também invocada pelos requerentes. IX – A proteção da confiança que aqui é invocada como parâmetro de aferição da constitucionalidade inci- de sobre uma norma que foi produzida pela Administração no exercício do poder regulamentar, que encontra o seu fundamento direto no princípio da legalidade, estando o alcance do princípio da tutela de confiança enquanto limite da atuação administrativa dependente do programa (ou da disciplina jurídica) que o legislador definiu, cometendo à Administração o encargo de o desenvolver e completar. X – A oponibilidade da tutela da confiança a uma norma regulamentar pressupõe, em primeiro lugar, a criação de uma situação de confiança, ou seja, que a emissão do regulamento seja suscetível de gerar expectativas razoáveis em destinatários concretos e determinados; no caso sub judice , pode aceitar-se que a Administração ajudou a despoletar essa confiança quando nomeou os militares para integrarem a MCSUB, o que não significa que uma alteração no montante daqueles abonos não caia na “zona de previsibilidade” de comportamento dos órgãos com competência regulamentar nessa matéria; no entanto, no caso, se as prescrições legais em vigor faziam antever alterações no quantitativo da remu- neração adicional, já não era previsível que ocorressem sem respeitar os “critérios em uso” para o pessoal diplomático; daí que a aplicação às relações jurídicas em curso das novas regras de ajudas de custo importe uma “retroatividade inautêntica” (ou aparente) suscetível de frustrar as expectativas dos militares da MCSUB em continuar a manter um regime de complementos remuneratórios igual aos militares junto das representações diplomáticas. XI – Para que o princípio da proteção da confiança legítima releve como limite ao exercício do poder regu- lamentar, no âmbito da margem de livre decisão administrativa, a proteção jurídico-constitucional da “confiança” pressupõe que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa; ora, a pretensão de unifor- mizar as remunerações acessórias devidas pela deslocação no estrangeiro de militares em missões não diplomáticas é um interesse público constitucionalmente protegido, seja pelo imperativo da igualda- de, seja pelo princípio da paridade retributiva, caso se entenda que, para este efeito, as ajudas de custo integram um conceito amplo de retribuição; se pertencem todos ao mesmo universo – deslocados em serviço no estrangeiro – justifica-se que a fixação do quantum de reembolso das despesas efetuadas por facto desse serviço obedeça ao mesmo conjunto de critérios e parâmetros compensatórios.

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