TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Não obstante os militares que integram a MCSUB não estarem junto de missões diplomáticas, o pon- to n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004, que criou a missão, estabeleceu para o exercício dessas funções um regime de remunerações e outras regalias idêntico ao consagrado para o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro; todavia, a legislação em vigor à data dessa Portaria previa para os militares dos três ramos das forças armadas “em missões não diplomáticas no estrangeiro” outro tipo de suplementos remuneratórios; ora, o Despacho n.º 4182/2008, que no ponto n.º 13 determinou a sua aplicação aos militares já integrados em missões de acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados pelo Estado Português, com vista ao reequipamento das Forças Armadas, decorrentes da Lei de Programação Militar – como é o caso dos elementos nomeados para a MCSUB – foi proferido ao abrigo do artigo 8.º do Decreto n.º 42 211, de 14 de abril de 1959 – lei habilitante – com o objetivo de uniformizar o regime de abonos a aplicar aos militares que se encon- tram em Missões de natureza semelhante, tendo sido na sequência desse regulamento que a Portaria n.º 611/2008, de 2 de maio – com entrada em vigor em 1 de julho de 2008 – através da revogação do n.º 5 do Portaria n.º 1157/2004, extinguiu a “remuneração adicional” atribuída aos militares que integravam a MCSUB, que era equiparada à do pessoal militar junto de missões diplomáticas, substituindo-a por um regime específico de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro. IV – Ainda que se considere que a chamada “remuneração adicional” se destina a retribuir trabalho ou especificidade de trabalho, o princípio da irredutibilidade da retribuição não é convocável ao nível constitucional; o direito fundamental à retribuição consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição é um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, com um con- teúdo constitucionalmente determinado, mas a garantia da irredutibilidade da retribuição não tem, autonomamente, direta proteção constitucional, nem se estrutura, por si mesma, com a dimensão de um princípio constitucional; também no plano legal a irredutibilidade do salário não é uma regra absoluta. V – Independentemente da adoção, no plano constitucional, de um conceito amplo de retribuição, é razoável admitir que as expectativas de imutabilidade são muito mais consistentes em relação à remu- neração base, pelo seu caracter principal, certo e permanente, do que em relação a prestações comple- mentares ou acessórias, que não têm causa no trabalho prestado, impondo-se conhecer se a “remune- ração adicional” e as “outras regalias” têm ou não natureza retributiva. VI – A Portaria n.º 1157/2004 não dá uma indicação precisa quanto à natureza dos acréscimos de remune- ração; as “remunerações adicionais” referidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81 estabe- lecidas segundo o “critério em uso” para o pessoal diplomático, correspondem aos “abonos mensais” que compreendem um “abono de representação”, um “abono de habitação” e um “abono de educa- ção”; ora, na perceção destas prestações complementares não há qualquer correspetividade relativa ao trabalho prestado, pretendendo-se apenas ressarcir o pessoal diplomático – e o pessoal militar a ele equiparável – pelas despesas efetuadas por motivo de serviço; por outro lado, a MCSUB não é uma missão diplomática no estrangeiro, nem os militares que a integram têm funções de representativida- de, de modo que a causa determinante da equiparação de regimes remuneratórios só pode encontrar- -se na circunstância de os militares da MCSUB desempenharem funções no estrangeiro, assumindo a “remuneração adicional” a natureza de ajudas de custo. VII – O entendimento de que a remuneração adicional visa retribuir uma específica “qualidade” do tra- balho – um trabalho que exige a detenção de conhecimentos específicos –, constituindo a remissão

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