TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

421 acórdão n.º 379/17 SUMÁRIO: I – A equiparação do pessoal militar junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ao pessoal da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro estendeu-se, através do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81 de 31 de março, às “remunerações adicio- nais” auferidas por estes, sendo o respetivo quantum igual ao fixado nas normas regulamentares que lhe dão execução. II – Os despachos conjuntos dos Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional que deram execução ao n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março, não acompanharam a evolução das nor- mas regulamentares executivas do regime remuneratório dos funcionários diplomáticos em serviço no estrageiro, de modo que, na execução do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, verificou-se um período temporal, em que não existiram normas regulamentares que equiparassem as remunerações adicionais dos militares em missões diplomáticas aos abonos de representação do pessoal diplomáti- co que estavam em vigor naquele período, tendo sido nesse hiato temporal que o n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004, de 22 de outubro, – revogado pela norma sob apreciação – atribuiu aos militares nomeados para prestar serviço permanente na Missão da construção dos submarinos (MCSUB) «o direito às remunerações adicionais e outras regalias previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março». Não julga inconstitucional a norma extraída dos n. os 1 e 2 da Portaria n.º 611/2008, de 2 de maio, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Ministro das Finanças e Administração Pública e do Ministro da Defesa Nacional, conjugada com n.º 13 do Despacho n.º 4182/2008, de 18 de fevereiro, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, que revogou a remuneração adicional e demais abonos previstos no n.º 5 da Portaria n.º 1157/2004, de 22 de outubro, dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional, e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, substituindo-os pelo abono de ajudas de custos fixado naquele Despacho, com efeitos a partir de 1 de julho de 2008. Processo: n.º 906/15. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 379/17 De 12 de julho de 2017

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