TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
42 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional promoveu, em conformi- dade com o disposto no artigo 82.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Cons- titucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [doravante LTC]), a abertura de um processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação e à declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciá- rio, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. O requerente fundamenta o seu pedido com o Acórdão n.º 178/16, da 1.ª Secção, que julgou incons- titucional a norma supra citada, juízo reafirmado pelo Acórdão n.º 403/16, da 3.ª Secção, bem como pela Decisão Sumária n.º 720/16, da 3.ª Secção. Refere ainda que, no mesmo sentido, já se havia pronunciado o Acórdão n.º 772/14, da 2.ª Secção. De acordo com o requerente, todas as decisões citadas transitaram em julgado. 2. Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, na qualidade de emissor da norma, o Presidente da Assembleia da República, na sua resposta, além de ter ofere- cido o merecimento dos autos, enviou uma nota, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre os trabalhos preparatórios que conduziram à apro- vação das Leis n. os 34/2004, de 29 de junho, e 47/2007, de 28 de agosto. 3. Discutido o memorando, apresentado pelo Presidente do Tribunal, a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC, cumpre elaborar o acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, em conformidade com o entendimento que prevaleceu. II – Fundamentação a) Verificação dos pressupostos do processo 4. A fiscalização abstrata da inconstitucionalidade de uma norma pode ser requerida sempre que a mesma tiver sido julgada inconstitucional em três casos concretos pelo Tribunal Constitucional. Trata-se de um processo de generalização, com fundamento na repetição do julgado (artigo 281.º, n.º 3, da Constituição e artigo 82.º da LTC). No presente processo de fiscalização abstrata, verifica-se que a norma objeto do pedido foi efetivamente julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, em pelo menos três casos concretos (cfr. ponto 1), pelo que se considera preenchido o pressuposto previsto no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição. O presente processo foi promovido pelo Ministério Público, que tem legitimidade para tal, nos termos do artigo 82.º da LTC. Cumpre avançar para a análise da questão de constitucionalidade colocada.
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