TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
419 acórdão n.º 338/17 documental), e que acede à mesma categoria de professor adjunto, vai, ao contrário de quem já está na car- reira, perceber a remuneração que efetivamente corresponde à categoria de professor adjunto. Isto, apesar de estes novos trabalhadores acabarem de ingressar na carreira docente do ensino superior politécnico, contra- riamente aos que pela norma aplicada são prejudicados. Se aqueles recebem, como devem, a remuneração correspondente à categoria para na qual ingressam, razão não se vislumbra que possa justificar que àqueles que já se encontravam na carreira, acedendo à mesma categoria, não seja assegurado o mesmo tratamento. Uma tal solução, que pode por alguns ser vista como sendo útil do ponto de vista gestionário, para atrair candidatos no âmbito de regime excecional de contratação, não pode fundar a diferença remuneratória, descartando a dedicação e o esforço de quem vem servindo as instituições com regularidade, sem justificação atendível. Ou seja, para convencer, não apenas deveria o Acórdão de que divergimos ter considerado justificada a diferença de tratamento com base numa razão atendível – o que não fez, já que aceitou como fundamento uma medida de natureza gestionária, razão que não pode merecer acolhimento para fundamentar a diferença –, como seria necessário que tivesse encontrado nas circunstâncias da interpretação normativa aqui em apre- ciação uma razão para diferenciar, prejudicando, precisamente, os que são mais antigos na carreira docente, e que acedem à mesma categoria, o que, em nosso entender o Acórdão também não logrou fazer. A interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido prejudicou os que estavam já ao serviço de instituições públicas, desempenhando funções na carreira docente do ensino superior politécnico, que foram confrontados com a impossibilidade de auferirem a remuneração correspondente à posição para a qual haviam progredido por mérito, e que, além do mais, não viram a sua posição remuneratória acompanhar a posição daqueles que entraram diretamente para posição de professor adjunto do ensino politécnico. Em total desconsideração pela colaboração até então prestada por aqueles docentes, e pelas expectativas acalentadas desde o início da carreira de que, quando realizada com sucesso a prova que confere o grau de doutor, lhes seria franqueado o acesso à carreira, bem como a correspondente remuneração, tal interpretação normativa suspende a remuneração correspondente à categoria em que estes ingressam, embora esta seja conferida a docentes ingressados ao abrigo de um outro regime, excecional. Consequentemente, a interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido não respeitou a igual- dade salarial devida pelo exercício das mesmas funções na mesma carreira e categoria, não se vislumbrando razão atendível que possa servir de fundamento diferenciador do tratamento a que se chegou, devendo considerar-se que tal interpretação normativa é violadora do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. E sendo assim, mesmo quem concordasse com as limitações remuneratórias acrescidas, que oneraram os docentes em causa, e que se somaram às reduções impostas aos que recebem por verbas públicas, ditadas por sucessivas leis orçamentais, posição de que nos afastámos, não poderia, apesar disso, deixar de atender à violação do princípio trabalho igual salário igual. – Catarina Sarmento e Castro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de novembro de 2017. 2 – Os Acórdãos n . os 22/86, 430/93, 424/03 e 374/04 e stão publicados em Acórdãos, 7.º, 25.º, 57.º e 59.º Vols, respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 396/11 , 187/12 e 353/12 e stão publicados em Acórdãos, 82.º, 83.º e 84.º Vols, respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 239/13 e 317/13 e stão publicados em Acórdãos, 87.º Vol. 5 – Os Acórdãos n. o s 237/14, 413/14 e 364/15 e stão publicados em Acórdãos, 89.º, 90.º e 93.º, respetivamente.
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