TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
417 acórdão n.º 338/17 III – Decisão 14. Termos em que se decide: a) Não conhecer do recurso de legalidade, interposto ao abrigo da alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; b) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída dos artigos 20.º, n. os 6, 7 e 8, e 50.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, segundo a qual, os docentes do ensino politécnico que adquiriram a categoria de professor adjunto por força dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, não passam, durante o ano de 2012, a auferir concomitantemente o vencimento correspondente à cate- goria adquirida; e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso; d) Sem custas, por delas estar isento o recorrente [artigo 4.º, n.º 1, alínea f ), do Regulamento das Custas Processuais]. Notifique. Lisboa, 22 de junho de 2017. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro – Cata- rina Sarmento e Castro (vencida, nos termos da declaração de voto junta) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Fiquei vencida, por ter votado no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreciação. A meu ver, o reconhecimento do direito dos docentes do ensino superior politécnico à transição para a categoria de professor adjunto, após a obtenção do grau de doutor, deveria ter sido acompanhado pelo repo- sicionamento remuneratório imediato, correspondente à nova categoria, sendo a interpretação normativa retirada pelo tribunal a quo de preceitos do Orçamento do Estado para 2012 que a suspendeu – obstando à perceção imediata da remuneração correspondente – inconstitucional pelas razões que sumariamente se expõem. Note-se que a interpretação normativa que o presente Acórdão não julgou inconstitucional é neste pro- cesso apreciada, designadamente, porque o tribunal a quo considerou aplicável ao caso um princípio geral de proibição de valorizações salariais introduzido na Lei orçamental precedente, não estando em discussão saber se do ponto de vista do direito ordinário esta deveria ter sido aplicável, uma vez que esse é um juízo que não cabe ao Tribunal Constitucional fazer. 1. Comecei por rejeitar, na presente decisão, qualquer fundamentação ancorada na jurisprudência cons- tante do Acórdão n.º 364/15, por entender que são diversas as situações, não devendo ser transposta para o presente caso a argumentação daquele aresto. Desde logo, é importante notar que, no mencionado Acórdão de 2015, a Lei orçamental cuja aplicação estava em causa correspondia, ainda, à primeira aplicação da norma que suspendeu a retribuição, em situação de contenção orçamental, o que já não sucedeu com a interpretação normativa em questão. O momento da aplicação da interpretação normativa em apreciação coincidiu com período de reiteração dessa mesma suspensão, perdendo, necessariamente, força os argumentos esgrimidos no Acórdão n.º 364/15 agora invo- cado. Uma tal fundamentação é imprestável para justificar uma situação em que o prejuízo pela ausência de reposicionamento remuneratório se acumula, sendo este infligido por razões orçamentais que buscam soluções mediante afetação dos direitos à remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas,
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