TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
415 acórdão n.º 338/17 «[E]stão perfeitamente imbrincadas com a fixação das verbas do mapa orçamental referentes às despesas com o pessoal, tendo imediata incidência na execução orçamental e na sua viabilização. Nisso reside a sua exclusiva função. Não visam regular, com caráter de permanência, qualquer aspeto da estrutura vinculativa das relações laborais ou de emprego público, constituindo antes uma providência avulsa, de alcance temporal limitado, ditada por razões de urgente necessidade de diminuição do desequilíbrio orçamental. Tendo isso em conta, foi considerado que tais normas comungam da natureza própria da Lei do Orçamento. Em conformidade, é discutível que elas, ainda que consagrando reduções remuneratórias, possam ser qualificadas como “legislação do trabalho”, para efeitos de participação das organizações de trabalhadores na sua elaboração.» 13. Independentemente da sua qualificação, as normas da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 com incidência nos trabalhadores foram publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego , Separata n.º 4, de 24 de outubro de 2011 – entre as quais, a que veio a dar lugar ao artigo 20.º da Lei do Orçamento do Estado –, acompanhadas de um despacho do Ministro das Finanças divulgando o período de discussão pública e formulando um convite à participação das associações sindicais e das comissões de trabalhadores, mecanismo que o Tribunal, no seu Acórdão n.º 396/11, considerou adequado a convidar as associações sin- dicais para a participação no processo legislativo. Aliás, o recorrente não põe em causa a participação genérica nesse processo. A questão que coloca é, ao invés, a de que a proposta de lei sujeita à participação das associações sindicais não continha disposição com conteúdo igual no artigo 20.º, decorrendo a sua redação final de propostas de aditamento apresentadas no decurso do processo legislativo na Assembleia da República. Nessa medida, o que há a apreciar e decidir é se o direito de participação das associações sindicais foi funcionalmente assegurado, ou seja, na expressão do Acórdão n.º 396/11, se “foi ou não dada suficiente possibilidade de aquelas entidades se fazerem ouvir, intervindo no processo legislativo de maneira a que a manifestação das suas opiniões pudesse ser tida em conta”, respeitando, de um modo admissível, por constitucionalmente admissível, a promoção da audição que os artigos 54.º, n.º 5, alínea d) , e 56.º, n.º 2, alínea a) , da Constituição, impõem. O problema suscitado pelo recorrente implica, então, a densificação do âmbito e alcance do direito à participação, concretamente quanto a saber se este se tem por violado quando sejam introduzidas disposições na Proposta de Lei depois de decorrido o período de discussão que envolveu as associações sindicais. OTribunal teve já ocasião de concretizar o direito conferido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º Sobre a questão, pode ler-se no Acórdão n.º 22/86: «A participação das associações sindicais na elaboração da legislação de trabalho há de traduzir-se no conhe- cimento, por parte delas, do texto dos respetivos projetos de diploma legal antes, naturalmente, de eles serem definitivamente aprovados, desse modo se lhes dando a possibilidade de se pronunciarem sobre os mesmos, seja formulando críticas, dando sugestões, emitindo pareceres ou até fazendo propostas alternativas, o que tudo deve ser tido em conta na elaboração definitiva da normação que se pretende produzir. Não se trata, por conseguinte, de qualquer participação das referidas organizações sindicais no trabalho dos órgãos legislativos, nem, muito menos, de uma qualquer espécie de «direito de veto». Tal como se não trata de impor aos órgãos de poder qualquer obrigação de consagrar nos diplomas legais esta ou aquela solução. Do que, pois, tão-só se trata – vistas as coisas do lado do órgão legislativo – é de um dever de consulta dos tra- balhadores e, no tocante às sugestões, críticas, pareceres ou propostas que eles até si fizeram chegar, da obrigação de os tomar em consideração, acolhendo aqueles que o justifiquem. Embora a participação deva ter lugar no decurso do processo de produção legislativa ( lato sensu ), situa-se ela, no entanto – como se escreveu no parecer n.º 18/78, in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 6.º, pp. 3 e seguintes –, “numa zona prévia e diversa da decisão legislativa formal, que cabe aos órgãos constitucionalmente competentes”.»
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