TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito, nos termos do artigo 50.º da LOE 2012, a contratação ex novo de professores adjuntos para ingresso na carreira do pessoal encontra-se, desde logo, sujeita a requisito orçamental (não implicar aumento da despesa salarial da instituição, o que pressupõe a prévia cabimentação orçamental), podendo ainda ocorrer, excecionalmente, e mediante parecer prévio e favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, desde que se mostrem preenchidos os requisitos da existência de relevante interesse público, face à carência de recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento e de impossibilidade de suprimento dos postos de trabalho por outras formas. Também a prossecução de programas, projetos e prestações de serviço, cujo financiamento esteja assegurado por receitas próprias ou transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., legitima a abertura a título excecional de concurso documental para recrutamento de professores adjuntos. Tais normas concretizam o propósito do legislador de assegurar – sem abandonar a contenção da despesa com pessoal através da proibição de valorizações remuneratórias, dando resposta, como se viu, a situação de emergência financeira – que as instituições de ensino superior, por vontade formada pelos seus órgãos, possam dotar o ente do crescente leque de valências especializadas, seja na lecionação dos graus de mestrado e de dou- toramento, seja no desenvolvimento e participação em programas, projetos e prestações de serviços, frequen- temente com acesso facilitado a vias de financiamento externo e fruto da associação científica com instituições congéneres internacionais. A medida funda-se, pois, em exigências de suprimento de prementes carências de pessoal docente para o regular funcionamento da instituição de ensino superior em questão, tarefa fundamen- tal do Estado [artigo 9.º, alínea f ) , da Constituição], as quais, note-se, não são garantidamente satisfeitas pelo acesso à categoria de professor adjunto pelos assistentes e equiparados a assistentes que (potestativamente) venham, uma vez obtida a habilitação requerida, a aceder àquela categoria. Estamos aí perante um mecanismo automático, não dependente de qualquer condicionante financeira ou sequer da anuência da instituição do ensino superior (podia mesmo ter lugar contra a sua vontade, por gerar desequilíbrio nos recursos humanos). Em suma, a salvaguarda do direito de assistentes e equiparados a assistente a transitar para a categoria de professor adjunto por mera reunião das condições legais, conjugada com o interesse genérico de contenção da despesa orçamental, nos termos já reconhecidos nos Acórdãos n. os  396/11, 353/12, 187/12 e 413/14, confere justificação objetiva à dimensão normativa sindicada. Efetivamente, os docentes contratados ao abrigo do artigo 50.º LOE 2012, encontram-se numa posição de ingresso na carreira docente (e, consequen- temente, na função pública) e não, como os primeiros, no seio de um mecanismo especial de progressão na carreira. Nestes termos, são evidentemente afetados pela mesma redução remuneratória dos demais trabalha- dores e agentes pagos por verbas públicas, mas não podem ser sujeitos à suspensão de uma valorização por promoção, que não os atinge. A isto acresce que o seu próprio ingresso dependerá em regra do cumprimento do mesmo objetivo fundamental – contenção orçamental, objetivo que orienta simultaneamente o sentido normativo contido nos n. os 6 a 8 do artigo 20.º e no artigo 50.º da LOE 2012. Cumpre, pelo exposto, concluir que a dimensão normativa questionada não transgrediu os limites cons- titucionais do artigo 13.º e da alínea a) do artigo 59.º da Constituição. E. Inconstitucionalidade formal 12. Invoca o recorrente não ter sido cumprida a obrigação constitucional de participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constitui- ção. Sustenta essa conclusão em que, ainda que tenha havido envolvimento das associações sindicais na pre- paração da Lei do Orçamento do Estado para 2012, a normação em crise não está compreendida na proposta de lei (Proposta de Lei n.º 27/XII), por ter sido introduzida no processo legislativo depois da consulta pública. Antes de mais, deve atentar-se que a dimensão normativa objeto do presente recurso integra o elenco de medidas excecionais destinadas a combater situação de emergência financeira, com vigência temporalmente definida. Tais disposições muito dificilmente podem ser consideradas “legislação do trabalho”, como decorre do já citado Acórdão n.º 396/11:

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