TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

413 acórdão n.º 338/17 Desde logo, não existe paridade de circunstâncias entre os dois grupos de sujeitos, pois são distintas as situações no plano convocado pelo recorrente: o da antiguidade na carreira. Com efeito, os docentes que tran- sitaram para a categoria de professor adjunto no âmbito do regime transitório consagrado nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, são sujeitos a medida legislativa – que já se viu constitucionalmente credenciada – a suspender os efeitos de valorização remuneratória de um mecanismo de progressão na carreira, o que pressupõe o prévio ingresso na função pública e uma posição remuneratória de partida. Ora, a normação do artigo 50.º da LOE 2012 atua em quadro diferenciado, regulando o ingresso na função pública e na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico por concurso documental, não sendo requisito uma prévia sujeição ao respetivo estatuto, maxime ao estatuto remuneratório da carreira docente no ensino superior politécnico. Assim, não poderia incidir sobre tal grupo de sujeitos medida legislativa que suspenda uma valorização remuneratória, uma vez que não são objeto de reposicionamento em escalonamento salarial ou sequer de transição entre categorias funcionais. Esta ordem de considerações afasta o problema em análise da vasta jurisprudência do Tribunal que ver- sou normas (ou interpretações normativas) que, fixando uma progressão remuneratória de apenas algumas categorias de funcionários, ou reestruturando a carreira, implicassem um prejuízo (uma ultrapassagem) de funcionários com maior antiguidade na mesma categoria. Note-se que o aresto referido pelo recorrente nas alegações em suporte do juízo de inconstitucionalidade (o Acórdão n.º 317/13, sendo feita menção, por lapso manifesto, ao Acórdão n.º 307/13) apreciou justamente problema de progressão na carreira. Esteve aí em apreciação (e também no Acórdão n.º 771/13) interpretação normativa do artigo 24.º, n. os 1 e 9, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, no sentido de que a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a sua determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho (onde se acolhia regime especial de reposicionamento indiciá- rio), tendo concluído, em linha com o Acórdão n.º 239/13, por julgamento de não inconstitucionalidade, a partir de uma interpretação conforme à Constituição do artigo 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, em termos de assegurar que os docentes mais antigos não fiquem, por força do reposiciona- mento indiciário, num escalão remuneratório mais baixo do que outros com menor antiguidade. Como é bom de ver, relativamente aos professores adjuntos recrutados por concurso documental ao abrigo do artigo 50.º da LOE 2012, não há lugar a qualquer reposicionamento, limitando-se antes a assumir a posição remu- neratória correspondente ao posto de trabalho colocado a concurso. 11. Não obstante, é certo que, e à semelhança do que acontece com os docentes cuja progressão na car- reira teve lugar antes da vigência das leis orçamentais de 2011 e 2012, a interpretação normativa em apreço, extraída da conjugação dos artigos 20.º, n. os 6, 7 e 8, e 50.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, permite, mesmo que transitoriamente, no seio da categoria de professor adjunto, se encontrem trabalha- dores que desempenhem idênticas funções na sua exigência e complexidade, auferindo distinta retribuição. E, inclusivamente, que essa diferenciação atinja funcionários com a mesma antiguidade na categoria. Essa constatação não basta, porém, para concluir pela violação do princípio para trabalho igual, salário igual: nos termos explicitados pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 424/03, o princípio apenas censura a diferenciação retributiva sem fundamento material razoável, que não se confina, neste domínio, à diferente quantidade, natureza e qualidade do trabalho (Rui Medeiros, O Direito Fundamental à Retribuição , em espe- cial, o princípio a trabalho igual salário igual , Universidade Católica Editora, 2016, pp. 70-77). Ora, a dimensão normativa questionada, face ao princípio da igualdade retributiva, não se mostra des- provida de justificação objetiva bastante; ao invés, encontra suporte objetivo e razoável tanto nas razões que credenciam as medidas conjunturais de combate a uma situação de emergência financeira através da conten- ção ou redução da despesa salarial, como nas razões de interesse público que legitimam a introdução pelo legislador democrático, a par dos mecanismos de progressão na carreira vigentes, de um regime excecional de recrutamento de docentes para o ensino superior.

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