TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ensino básico e secundário, proferiu julgamento de não inconstitucionalidade, tendo como objeto norma que vedava o acréscimo salarial a partir de certo índice, em função do interesse público a salvaguardar e do cumprimento dos cânones da proporcionalidade. Por seu turno, no Acórdão n.º 237/14 concluiu-se que, “quanto à vedação de valorizações remuneratórias, a sua não inconstitucionalidade decorre de um argumento de maioria de razão”; “Se não é inconstitucional reduzir o quantum remuneratório, também não será incons- titucional impedir o seu aumento”. Em segundo lugar, no citado Acórdão n.º 364/15, considerou este Tribunal não ser constitucionalmente censurável o diferimento da atualização remuneratória determinada pelo acesso à categoria de professor auxi- liar (na carreira docente universitária) através do regime transitório da carreira docente universitária: «Por um lado, e como se observou no Acórdão n.º 12/12 (convocado igualmente pelo já citado Acórdão n.º 317/13), «(…) a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição de a lei ordinária prever uma evolução na carreira do funcionário caracterizada pela sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório. O que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verificam os requisitos pessoais para tal necessários. Cabe, por isso, na margem de liberdade do legislador prever – ou não prever – um sistema de progressão na carreira “automático”, que opere por mero decurso do tempo, pois é bem certo que a Constituição não impõe que o direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria – automática, por antiguidade – da respetiva remuneração». Por outro, e como tem observado o Tribunal Constitucional, a mera diferença de direitos resultantes da suces- são de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de censura assacável ao princípio da igualdade. Deste parâmetro apenas resulta a proibição de tratamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena de inad- missível cerceamento da liberdade de conformação do legislador, enquanto espaço autónomo do poder legislativo configurado pela própria Constituição». Mantém-se válido este entendimento, que é inteiramente transponível para a questão colocada no pre- sente recurso. Na verdade, não se encontra uma distinção constitucionalmente censurável no que tange ao efeito da interpretação das normas seguida pelo tribunal a quo na comparação entre assistentes que hajam preenchido as condições de transição para a categoria de professor adjunto em data anterior (2010) ou pos- terior (2013). Com efeito, na primeira situação, o docente sujeitar-se-á à proibição de valorização remuneratória como qualquer outro trabalhador ou agente público, mantendo a posição remuneratória que, antes das medidas excecionais de combate à situação de emergência financeira, havia adquirido. Essa posição será, é certo, dife- rente durante 2012. Mas a existência de uma maior antiguidade naquela categoria é precisamente um dos critérios que legitimam a atribuição salarial superior, sem atingir o princípio contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º Também a comparação com os assistentes que venham a transitar para professor adjunto depois de 2013 (ou nos anos posteriores) não permite vislumbrar qualquer efeito de desigualdade, porquanto estar-se-á fora do período de vigência da dimensão normativa impugnada. 10. A dimensão de igualdade radicada na conjugação das normas que suspendem a valorização remune- ratória dos docentes que ascendam à categoria de professor adjunto no ano de 2012 e aquelas que, no mesmo ano, permitem o acesso à mesma função por contrato e a perceção da correspondente posição remuneratória, ainda não foi colocada ao Tribunal. Todavia, também não se encontra, nesse plano, lesão da igualdade salarial consagrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
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