TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
411 acórdão n.º 338/17 admitirem que docentes que ascendam na mesma data à categoria de professor adjunto aufiram diferentes remunerações consoante o modo de acesso. Em face do duplo efeito acima referido – positivo quanto à aquisição das funções e do título de professor adjunto; negativo quanto à perceção imediata do vencimento correspondente – o recorrente considera ofen- dida a paridade de tratamento retributivo imposta pelo artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. Num primeiro momento, considera que a norma contida nos n. os 6 a 8 do artigo 20.º viola tal parâmetro constitu- cional por gerar um tratamento diferenciado entre docentes que acederam através do mesmo regime transitório inaugurado nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na versão conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, discriminando os assistentes e equiparados a assistente que hajam preenchido as condições para transição para categoria de professor adjunto no ano de 2012, face aos que para ela transitaram em anos onde a proibição de valorizações remuneratórias não vigorava (2010 ou 2013): aqueles não obtêm reposicionamento salarial e estes colhem tal vantagem. Num segundo momento, conjuga aquele comando nor- mativo com o disposto no artigo 50.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 — que não proíbe (embora limite) o ingresso ex novo na carreira (reformada) do pessoal docente do ensino superior politécnico através de concurso documental, justamente pela categoria de professor adjunto, que passam a vencer de acordo com tal categoria remuneratória —, para concluir que o legislador ordinário admitiu a possibilidade de que professores adjuntos acedessem na mesma data à mesma categoria (e inerentemente às mesmas funções), auferindo remu- nerações diferentes até 31 de dezembro de 2012. Ou, noutra perspetiva, que docentes com maior antiguidade na categoria de professor adjunto pudessem auferir remuneração inferior àqueles que, com menor tempo de serviço, mas com ingresso por concurso documental, desempenhem as mesmas funções. Diferentemente, entendeu o tribunal a quo “a violação do princípio da igualdade ocorreria, sim, se o legislador optasse por dar um tratamento diferenciado a uma das categorias de pessoal elencadas no citado n.º 9 do artigo 19.º da LOE 2011, permitindo-lhes uma valorização salarial que está totalmente vedada a todas as restantes categorias, as quais ainda hoje – com exceção precisamente dos docentes do ensino superior – veem o montante inerente à sua progressão na carreira, congelado”. 9. O Tribunal foi já chamado a apreciar o tratamento diferenciado entre os docentes do ensino superior sujeitos a suspensão de valorização remuneratória por promoção no âmbito do regime transitório instituído pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e outros docentes da mesma categoria estatutária, a propó- sito justamente da dimensão normativa mantida em vigor pela Lei Orçamental de 2012. Com efeito, o Acórdão n.º 364/15 apreciou a norma contida no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), no sentido de aquela impedir, então no qua- dro do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor no período transitório (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio), se procedesse concomitantemente ao correspondente reposicionamento remu- neratório. Decidiu o Tribunal não julgar tal norma inconstitucional, prosseguindo consolidada jurisprudên- cia do Tribunal relativa à concretização do princípio da igualdade em geral e na sua concretização específica da igualdade salarial. Aí se recordou, como ponto prévio, ser entendimento do Tribunal que as normas (como aquela cuja constitucionalidade ora se discute) que aprovaram medidas conjunturais de política financeira de combate a uma situação de emergência correspondem “a uma opção do legislador devidamente legitimado pelo princí- pio democrático que não viola o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito. Nessas medidas incluem-se, designadamente, reduções remuneratórias e, no que agora importa, proibições de valorizações remuneratórias como a que decorre do artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011”. Na verdade, o Acórdão n.º 396/11 considerou que a existência de um interesse público prevalecente e o preenchimento precípuo do princípio da proporcionalidade tornam constitucionalmente solventes medidas de redução remuneratória. Na mesma linha, o Acórdão n.º 317/13, tendo em atenção normas de progressão na carreira dos professores titulares do
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