TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na área para que é aberto concurso ou do título de especialista na mesma área – artigo 19.º da atual redação do ECPDESP). É neste contexto que o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na versão conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, vem estabelecer um regime transitório, regulando inter alia a transição dos docentes que, à data da entrada em vigor da reforma do ECPDESP, detinham a categoria de assistente ou equiparado a assistente, extintas naquela reforma (artigos 6.º e 7.º). Assim, estabeleceu-se que a categoria de assistente subsistiria enquanto existissem trabalhadores nela integrados, transitando tais docentes para o regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo (com o mesmo prazo do extinto contrato administrativo de provimento). Estabeleceu ainda o legislador um mecanismo de promoção dos assistentes e equiparados a assistente para a categoria de professor adjunto. Por um lado, os docentes inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor (em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa) que contassem commais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, durante um período transitório (até 31 de agosto de 2015), teriam direito a renovações do seu contrato e, caso viessem a adquirir o grau de doutor no período de vigência do seu contrato, à transição “sem outras formalidades” para a categoria de professor adjunto (n.º 8 do artigo 6.º e n.º 8 do artigo 7.º). Por outro, quanto aos docentes com mais de dez anos de serviço, ainda que não estivessem inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor à data de entrada em vigor da reforma do ECPDESP, ser- -lhes-ia concedida a mesma faculdade, ao abrigo do regime transitório excecional (n.º 3 do artigo 8.º-A). Desse modo, o legislador salvaguardou as expectativas jurídicas dos docentes já integrados na carreira, garantindo simultaneamente o propósito de preencher o quadro docente com trabalhadores habilitados com o grau de doutor, conferindo àqueles um prazo para o adquirir. Assim, os assistentes e equiparados a assistente integrados no regime transitório, caso viessem a preencher as condições legais (aquisição do grau de doutor e mais de cinco anos de serviço continuado), transitariam por efeito automático da lei para a categoria de professor adjunto. A referida opção legislativa, foi, note-se, paralela à tomada na mesma ocasião no Estatuto da Carreira Docente Universitária, onde por força do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, na versão conferida pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, se extinguiram as categorias de assistente estagiário e de assis- tente (habilitados, respetivamente, com os graus de licenciado e de mestre), conferindo-se aos trabalhadores integrados nessas categorias, caso viessem a entregar tese para obtenção do grau de doutor e a requerer provas para a sua defesa no período transitório, o direito potestativo a ser contratados como professores auxiliares, desde que obtido sucesso nas ditas provas (n.º 5 do artigo 10.º e n.º 7 do artigo 11.º). Assim, a regra da proibição das valorizações remuneratórias em 2012 (dos n. os 6 a 8 do artigo 20.º LOE 2012), quando aplicada à promoção ope legis destes docentes (por força do regime transitório do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na versão conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio) atua em moldes específicos. Não se trata de impedir o acesso a categorias superiores, mormente pelo impedimento à abertura de procedimentos que comportem uma progressão salarial, mas de editar solução normativa que, de acordo com a interpretação aplicada pela decisão recorrida, opera, durante o ano de 2012, a promoção ope legis para a categoria de professor adjunto quando cumpridos certos requisitos (tempo de serviço e aquisição do grau de doutor), mantendo-se, porém, o novel professor adjunto a vencer de acordo com o posicionamento remuneratório da categoria de origem. D. Inconstitucionalidade material: princípio da igualdade retributiva 8. Argumenta o recorrente que o sentido normativo impugnado enferma de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, quando aplicadas aos docentes do ensino superior poli- técnico que, em 2012, hajam integrado a categoria de professor adjunto por efeito do regime transitório do ECPDESP – quer na comparação com docentes que hajam acedido pelo mesmo regime à categoria de professor adjunto em outro anos, quer quando conjugadas com a regra do artigo 50.º LOE 2012 — por
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