TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

409 acórdão n.º 338/17 3 – Exceciona-se do disposto nos n. os 1 e 2 a contratação de docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribui- ções das instituições do ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço. 4 – As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais. 5 – As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 6 – É aplicável às instituições do ensino superior públicas o regime previsto nos n. os 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. 7 – O presente artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial. 8 – O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.» 7. Como avulta do seu n.º 1 o artigo 20.º do diploma orçamental de 2012 retoma durante o seu período de vigência o princípio geral da proibição de valorizações salariais, introduzido na Lei Orçamental precedente, passando a estipular, nos seus n. os 6 e 7, a suspensão durante o respetivo período de vigência anual do acréscimo salarial nos casos em que, por efeito da aquisição de graus académicos ou outros títulos, ocorra uma alteração da posição remuneratória na carreira do servidor público abrangido pela referida proibição. Cabe dizer que a proibição de valorizações remuneratórias durante o ano de 2012, tem um âmbito sub- jetivo de aplicação muito vasto, não se limitando aos docentes do ensino superior politécnico. Com efeito, tal comando (que decorre, em geral, do n.º 1 do artigo 24.º da LOE 2011) é aplicável à enumeração de traba- lhadores e agentes públicos feita no n.º 9 do artigo 19.º da LOE 2011, tendo ambas as normas sido mantidas em vigor em 2012 por força n.º 1 do artigo 20.º da LOE 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro). Nessa medida a proibição de valorização remuneratória, enquanto medida temporalmente limitada de com- bate a uma situação de emergência financeira, tem um âmbito de aplicação genérico, visando grosso modo todos os funcionários, agentes, trabalhadores e titulares de cargos públicos cuja remuneração provenha de verbas públicas. Todavia, a aplicação dessa medida legislativa no âmbito dos docentes do ensino superior, incluindo dos professores integrados na Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico associa- dos do recorrente, comporta especificidades, mormente quanto àqueles que se encontrassem, no período em causa, integrados no regime transitório da carreira, aspeto que importa ressaltar. Efetivamente, por força do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto (depois alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio), operou-se uma reforma daquela carreira, extinguindo as categorias que não implicassem o grau de doutor. O ECPDESP, na redação vigente até 2009 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de março), previa três categorias: assistente, professor adjunto e professor coordenador (artigo 3.º do ECPDESP, na redação vigente até 2009). O ingresso na carreira fazia-se por concurso público documental, em regra para a categoria de assistente (de entre candidatos com um curso superior adequado e informação final mínima de bom— artigo 4.º); os assis- tentes com três anos de serviço efetivo e habilitados com o grau de mestre ou com um diploma de estudos graduados poderiam aceder à categoria de professor adjunto, em concurso documental organizado para o efeito (artigos 5.º e 15.º do ECPDESP, na redação vigente até 2009). A reforma do ECPDESP operada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na versão conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, veio alterar profundamente a estrutura da carreira de docente do ensino superior. Extinguiu-se a categoria de assistente (art. 3.º da atual redação do ECPDESP), passando o ingresso na carreira a ser feito para a categoria de professor adjunto (de entre detentores do grau de doutor na área para que é aberto concurso ou do título de especialista na mesma área – artigo 17.º da atual redação do ECPDESP) ou para a categoria de professor coordenador (de entre detentores do grau de doutor obtido há mais de cinco anos

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