TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
407 acórdão n.º 338/17 Todavia, advertido da possibilidade do recurso não ser conhecido nessa parte, o recorrente não incluiu qualquer questão de legalidade nas alegações que apresentou. Efetivamente, com expressão nas conclusões 20.ª a 22.ª, é sustentada tão somente a violação do direito à negociação coletiva, consagrado no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição. E, quer na parte inicial, quer na parte final das alegações, o recorrente pugna apenas pela prolação de julgamento de inconstitucionalidade. Assim, tendo o recorrente desistido de tal questão em alegações, dela não há que conhecer. Mesmo que assim não fosse, sempre cumpriria afastar o conhecimento do recurso de legalidade, por inverificados os respetivos pressupostos objetivos do recurso previsto na referida alínea f ) . Com efeito, a Lei n.º 23/98, de 26 de maio, não se enquadra em nenhuma das categorias constitucionalmente determinadas como atributivas de valor reforçado (artigo 112.º, n.º 3), como o Tribunal teve já ocasião de esclarecer no Acórdão n.º 374/04, o que afasta a subsunção na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para a qual remete a alínea f ) . B. Delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade 5. Nos termos do requerimento de interposição de recurso – o qual, por força do princípio do pedido fixa o respetivo objeto – o recorrente pretende colocar à apreciação do Tribunal o sentido normativo, segundo o qual a transição dos docentes do ensino superior politécnico com a categoria de assistente e de equiparados a assistentes para a categoria de professor adjunto, efetuada ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto (na redação conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio), não confere o direito ao imediato reposicionamento remuneratório correspondente à nova categoria. Esse sentido normativo é reportado, inicialmente, ao disposto nos n. os 6, 7 e 8 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, com invocação de vícios formais e materiais geradores de inconstitucionalidade. Assim, no plano material, o recorrente convoca o princípio da igualdade, seja na sua consagração genérica (artigo 13.º), seja na sua concreta especificação, com assento na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, de igualdade da retribuição – princípio a trabalho igual, salário igual. E, no quadro metódico da igualdade, o recorrente coteja os regimes aplicáveis aos docentes que adquiriram a categoria de professor adjunto durante o ano de 2012 através do regime transitório previsto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (doravante abreviadamente aludido como ECPDESP), designadamente pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na versão conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, com a situação dos docentes que transitaram para a mesma categoria em momento anterior ou pos- terior. Verifica-se, porém, que o recorrente mobiliza ainda uma outra comparação, igualmente polarizada na suspensão da valorização remuneratória dos docentes que transitaram para a categoria de professor adjunto por força do mesmo regime transitório, mas em que o polo oposto radica no grupo de sujeitos que ingres- saram na docência logo na referida categoria, no âmbito do regime excecional de recrutamento contido no artigo 50.º da Lei n.º 64-B/2011. Importa, pois, delimitar a questão normativa de modo a compreender todas as dimensões problemáticas formuladas pelo recorrente, nela inscrevendo a conjugação, não apenas do artigo 20.º, n. os 6, 7 e 8, da LOE 2012, onde se acolhe a proibição de valorizações remuneratórias, e do regime de transição estipulado nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, mas também do artigo 50.º da LOE 2012. À luz do que se vem de referir, cumpre apreciar a conformidade constitucional da interpretação norma- tiva, extraída dos artigos 20.º, n. os 6, 7 e 8, e 50.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, segundo a qual, os docentes do ensino politécnico que adquiriram a categoria de professor adjunto por força dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, não passam, durante o ano de 2012, a auferir concomitantemente o vencimento correspondente à categoria adquirida.
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