TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 22.ª Ao não ser assegurada a negociação coletiva dos n. os 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE para 2012 violou- -se de forma inequívoca o n.º 2, alínea a) do artigo 56.º da Lei Fundamental pelo que, tal norma é formalmente inconstitucional. Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente Recurso proceder, julgando-se inconstitucionais os n. os 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE para 2012 aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, com todas as consequências legais, quando interpretada no sentido de que proíbe as valorizações remuneratórias aos assistentes e equiparados a assistentes do ensino superior, in casu , politécnico que acederam, em 2012, à categoria de professor adjunto por obtenção do grau de doutor por violação dos princípios da igualdade e da igualdade na remuneração de trabalho insertos nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, em especial por comparação com os demais professores adjun- tos da instituição quer sobretudo por comparação com os que transitaram em anos não abrangidos pelas proibições das valorizações remuneratórias e dos que acederam por concurso. Devendo ainda proceder a inconstitucionalidade formal por violação do direito à negociação coletiva estatuída no artigo 56.º, n.º 2, al. a) da CRP.» 3.2. Por seu turno, o recorrido Instituto Politécnico do Porto apresentou contra-alegações, que concluiu nestes termos: «A) A recorrida oferece, aqui, o teor de toda a argumentação já apresentada perante o Tribunal Central Adminis- trativo Sul, quer em sede de contestação, quer em sede de Alegações. B) Aderindo, de igual modo, ao Douto Parecer do MP, apresentado nos Autos que correram termos no TCA Sul sob o n.º 11886/15. C) Considerando pelo aí alegado e nesta sede reproduzido, que não assiste razão à recorrente, não se verificando no caso sub judice violação de qualquer princípio constitucional, atento quer o caráter transitório da norma que proibiu as valorizações remuneratórias, D) (...) quer porque, apesar de não estarmos perante matéria de natureza laboral, sempre resulta dos trabalhos preparatórios da LOE ter sido garantido às estruturas representativas dos trabalhadores, o direito de pronún- cia sobre as mesmas. E) Não se verifica, pois, na decisão do TCA Sul qualquer violação – muito menos manifesta – do princípio da igualdade inserto no art. 13.º da CRP, nem do art.º 59.º, n.º 1, al. a) , até pelos motivos aduzidos em 8.º e 9.º supra. F) Considerando, ainda, a entidade recorrida, não padecer aquele artigo, nomeadamente quanto aos seus núme- ros 6, 7 e 8, de inconstitucionalidade formal por violação do artigo 54.º, n.º 5, al d) e 56.º, n.º 2, al. a) da CRP, aderindo-se à posição já sufragada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 396/11 a qual se dá aqui por integralmente reproduzida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Não conhecimento do recurso quanto à questão de legalidade 4. No requerimento de interposição de recurso, invoca o recorrente a via de recurso de legalidade pre- vista na alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando que o Tribunal “aprecie a (i)legalidade (...) do artigo 20.º, em especial dos seus n. os 6, 7 e 8 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro”. No que concerne a essa via de recurso, encontra-se apenas, no final do requerimento, a afirmação de que, “ao não ser assegurada a negociação coletiva”, havia sido violada “a Lei n.º 23/98, de 26 de maio, enquanto lei de valor reforçado”.

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