TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
405 acórdão n.º 338/17 violação do princípio da igualdade quando se permite que docentes sem qualquer experiência no Ensino Superior, isto é, antiguidade na categoria ou na carreira, possam aceder por via dos concursos a essa categoria com a respetiva remuneração, criando, assim, uma profunda e insuportável desigualdade entre docentes; 11.ª Não é pelo facto de a proibição das revalorizações remuneratórias ser transitória que ela pode considerar-se lícita, até porque, estes docentes já eram “vítimas” dos cortes salariais aplicados aos salários superiores a 1.500.00 € inserto no artigo 19.º da LOE para 2011 mantido pelo n.º 1 do artigo 20.º da LOE para 2012; 12.ª A violação do princípio da igualdade decorre também do facto do regime transitório introduzido pelo DL n.º 207/2009, de 31 de agosto alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio configurar diversas situações em que os docentes ao obterem o doutoramento adquirem o direito de, ope legis , transitarem para a carreira se tiverem 5, 10 ou mais anos de tempo de serviço no regime do tempo integral ou de exclusividade nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A do regime transitório; 13.ª Pode dar-se o caso de em 2010 ou em 2013 terem transitado para a categoria de professor adjunto docen- tes com 5 anos de serviço que passaram a auferir pela remuneração da respetiva categoria e, em 2012, um docente assistente ou equiparado a assistente abrangido pelo artigo 8.º-A do regime transitório e, portanto, detentor de mais de 10 anos de tempo de serviço transitar para a categoria de professor adjunto mas sem a remuneração respe- tiva, apesar da sua antiguidade no Ensino Superior, in casu , politécnico ser muito superior; 14.ª Interpretar-se que os n. os 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE para 2012 são constitucionais e se aplicam aos docentes do Ensino Superior, in casu , do sistema politécnico, criará uma profunda, inaceitável e insuportável desi- gualdade remuneratória dos docentes que, em 2012 transitaram para a categoria de professor adjunto face aos que transitaram em 2010 ou em 2013 não obstante aqueles poderem ser detentores de maior antiguidade do que estes últimos e desempenhando funções idênticas; 15.ª Os n. os 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE para 2012 são inconstitucionais por violação da máxima constitu- cional e metódica da igualdade jurídica, base essencial de qualquer estado democrático e social de direito como o nosso (cfr. artigos 2.º, 13.º e 18.º da CRP), espelhada no artigo 59.º, n.º 1, al. a) da CRP de que resulta que a tra- balho igual deve corresponder salário igual ou, melhor, que a situação laboral igual deve corresponder salário igual; 16.ª Assim, tais comandos legais quando interpretados no sentido de permitirem as proibições das valorizações remuneratórias dos docentes que transitaram para a categoria de professor adjunto por força do direito potestativo reconhecido, em especial, pelos artigos 6.º e 7.º, mas também 8.º-A do regime transitório introduzido pelo DL n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio são inconstitucionais quer por compa- ração com os demais professores adjuntos da instituição quer sobretudo por comparação com os que transitaram em anos não abrangidos pelas proibições das valorizações remuneratórias e dos que acederam por concurso; 17.ª Estes docentes podem ter maior antiguidade do que outros docentes que tenham transitado, por exem- plo, nos anos de 2010 e 2013, ou ainda outros docentes que fossem recrutados e contratados mediante concurso documental, nesse mesmo ano de 2012, para a categoria de professor adjunto com a respetiva remuneração nos termos do artigo 50.º da LOE para 2012, enquanto que aqueles aufeririam, não obstante a maior antiguidade, pela categoria anterior e, portanto com remuneração inferior; 18.ª Todos estes docentes desempenham funções iguais em quantidade, natureza e qualidade, pelo que a remu- neração tem de ser igual; 19.ª Os n. os 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE para 2012 interpretados neste sentido violam os artigos 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da Lei Fundamental; 20.ª Os n. os 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) estão ainda inquinados de inconstitucionalidade formal por não ter havido negociação coletiva, o que viola o artigo 56.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 da CRP que determina que constituem direitos das associações sindicais participar na legislação do trabalho; 21.ª Na proposta de Lei do Orçamento do Estado o artigo que veio a colher o n.º 20 tinha o n.º 17, sendo que, cotejando este último verifica-se que não existe nenhum número com o conteúdo dos atuais 6, 7 e 8 do artigo 20.º (cfr. Doc. n.º 13 da p. i.), pelo que os mesmos não foram objeto de negociação coletiva;
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