TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (RT) introduzido pelo DL n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio que efetuou o processo de revisão do ECPDESP aprovado pelo DL n.º 185/81, de 1 de julho criando, ademais, um regime transitório (RT) que impôs a estes docentes detentores de um determinado tempo de serviço no Ensino Superior a obrigação de obter o doutoramento para transitarem, sem outras formalidades, isto é, ope legis , para a categoria de professor adjunto (cfr. artigos 6.º, 7.º e 8.º-A do RT); 2.ª Os n. os 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE/2012 quando conjugados com o artigo 50.º da LOE/2012 são inconstitucionais por violação do princípio da igualdade inserto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, porquanto permitem criar situações de manifesta desigualdade para docentes com a mesma categoria, designa- damente permitindo que docentes que transitam ao abrigo dos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A do RT introduzido pelo DL n.º 207/2009, de 31 de agosto e, portanto, com uma antiguidade de serviço docente de 5, 10 ou mais anos sejam remunerados não só abaixo da categoria detida mas também, com remuneração inferior a novos professores adjuntos recrutados por concurso documental, os quais como resulta daquele artigo 50.º da LOE para 2012 serão retribuídos de acordo com a respetiva categoria; 3.ª Os docentes do Ensino Superior politécnico que transitam ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 7, 7.º, n.º 8 e 8.º-A, n. os 1 e 3 têm de ter, pelo menos, 5 anos de serviço completo no regime do tempo integral ou exclusividade; 4.ª Os docentes recrutados mediante concurso documental não necessitam de ter qualquer tempo de serviço no Ensino Superior, pelo que, os docentes inseridos no regime transitório têm mais tempo de serviço na instituição de Ensino Superior do que os docentes que são contratados mediante concurso documental; 5.ª Do artigo 50.º da LOE para 2012 resulta claramente que as instituições de Ensino Superior podiam, em 2012, contratar mediante concurso docentes desde que não excedessem os gastos com remunerações do pessoal docente de 2011, isto é, do ano anterior; 6.ª Interpretar-se que os n. os 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE se aplicam ao caso dos docentes do Ensino Superior em regime transitório, in casu , do sistema politécnico, seria impor aos assistentes e equiparados a assistente que transitaram para a categoria de professor adjunto a remuneração não só abaixo da categoria detida, mas também com remuneração inferior aos novos professores adjuntos recrutados por concurso documental, o que viola clara- mente o princípio da igualdade enquanto máxima constitucional e metódica da igualdade jurídica, base essencial de qualquer estado democrático e social de direito como o nosso (cfr. os artigos 2.º, 13.º e 18.º da CRP); 7.ª Os n. os 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE para 2012 têm de ser interpretados e aplicados num exercício de comparação pelos direitos estatutários sincrónicos dos docentes que acederam à categoria de professor adjunto pela aquisição do grau de doutor e da aplicação do regime transitório de revisão do ECPDESP no ano de 2012 e os que acederam à categoria de professor adjunto por exemplo em 2010 ou 2013 ou os que foram ou fossem recrutados e contratados, por aplicação do supra referido artigo 50.º, para a categoria de professor adjunto, durante aquele ano de 2012; 8.ª Existe no caso sub iudice uma evidente e insuportável desigualdade remuneratória entre docentes com a mesma categoria, porquanto docentes com a mesma categoria e com maior antiguidade poderão, pela conjugação dos n. os 6 a 8 do artigo 20.º com o artigo 50.º da LOE/2012, auferir de menor retribuição que docentes com a mesma categoria e menor ou nenhuma antiguidade; 9.ª O juízo de (in)constitucionalidade dos n. os 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE/2012 tem, além do mais, de ser aferido em conjugação com aquele artigo 50.º da LOE/2012 que permite o recrutamento externo de docentes, in casu , professores adjuntos, com o consequente pagamento aos docentes recrutados mediante concurso da retri- buição devida pela respetiva categoria de professor adjunto criando, pois, desigualdade retributiva entre docentes com a mesma categoria que transitaram face ao disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A do RT introduzido pelo DL n.º 207/2009, de 31 de agosto alterado pela lei n.º 7/2010, de 13 de maio, pervertendo, pois o critério da antigui- dade, o que se configura como absolutamente violador do princípio da igualdade inserto no artigo 13.º da CRP, bem como violador da al. a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, uma vez que há também de ter em consideração o princípio inserto neste comando legal de: “trabalho igual, salário igual”; 10.ª Uma norma orçamental que proíba a valorização remuneratória de docentes que tenham entre 5, 10 ou mais anos e que portanto tenham determinada antiguidade na categoria e carreira será inconstitucional por

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