TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

403 acórdão n.º 338/17 4. Certo é que, a inconstitucionalidade dos supra referidos preceitos legais resulta evidente se se tomar em con- sideração que os docentes em situação idêntica que transitaram em 2009 ou 2010 passaram a auferir pelo salário da respetiva categoria. 5. E, os docentes que fossem detentores da categoria de professor adjunto eram naturalmente remunerados pela respetiva categoria de acordo, aliás, com o princípio da incindibilidade da remuneração à respetiva categoria. 6. Mais, tal inconstitucionalidade é tanto mais evidente se se tomar em consideração o disposto no artigo 50.º da LOE 2012 que sob a epígrafe “Recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior público” veio permitir que os professores adjuntos que fossem recrutados mediante concurso fossem retribuídos de acordo com a categoria para que fossem contratados quando, conforme resulta do artigo 17.º do ECPDESP na redação atual, para concorrer para professor adjunto nem sequer é necessário ser docente e, portanto, ter um determinado tempo de serviço em determinada categoria, pelo que com menos tempo de serviço do que os docentes que transitam ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 8 e 7, n.º 9 do DL n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio. 7. Deste modo, há que questionar como podem os assistentes e equiparados a assistente transitar com 5, 10 ou mais anos de serviço em 2012 para a categoria de professor adjunto e continuarem a ser remunerados por categoria inferior, atendendo quer àqueles docentes que ingressam na carreira pela via concursal sem qualquer antiguidade na carreira, quer ao princípio da incindibilidade da remuneração à categoria. 8. Ou seja, interpretar-se que os n. os 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE se aplicam ao caso dos docentes do ensino superior, in casu , do sistema politécnico, seria impor aos assistentes e equiparados a assistente que transitem para a categoria de professor adjunto a remuneração não só abaixo da categoria detida, mas também com remuneração inferior aos novos professores adjuntos recrutados por concurso documental, o que viola o princípio da igualdade incerto no artigo 13.º da CRP o qual deve ser interpretado e aplicado num exercício de comparação pelos direitos estatutários sincrónicos dos docentes que acederam à categoria de professor adjunto pela aquisição do grau de doutor e da aplicação do regime transitório de revisão do ECPDESP no ano de 2012 e os que acederam à categoria de professor adjunto por exemplo em 2010 ou 2013 ou os que foram ou fossem recrutados e contratados, por aplicação do supra referido artigo 50.º, para a categoria de professor adjunto, durante aquele ano de 2012. (...) 13. Aliás, como também alegado, ao longo do processo, na própria elaboração da Lei do Orçamento do Estado para 2012 foram desrespeitadas as normas e os princípios constitucionais definidos no artigo 56.º da CRP por falta de negociação coletiva do Sindicato Nacional do Ensino Superior aqui requerente. 14. É que, o aqui requerente Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup) não participou, nem que se saiba qualquer outro sindicato na negociação coletiva conducente à elaboração das normas legais em discussão nos presentes autos, até porque, as mesmas foram introduzidas pela Assembleia da República em sede de especialidade, pelo que, ao não ser assegurada a negociação coletiva violaram-se os artigos 55.º e 56.º, n.º 2, al. a) da CRP, bem como a Lei n.º 23/98, de 26 de maio enquanto lei de valor reforçado. O recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente pretende que este Douto Tribunal aprecie a (i)legalidade e/ou (in)constitucionalidade do artigo 20.º, em especial dos seus n. os 6, 7 e 8 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2012 atento o disposto nas alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional e no artigo 280.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. d) da Constituição da República Portuguesa.» 3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e subidos os autos, o relator determinou o prosseguimento para alegações, com a advertência para a possibilidade de o recurso não ser conhecido na vertente em que procura ver conhecida questão de ilegalidade e mobiliza a alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 3.1. O recorrente apresentou alegações, que rematou com a seguinte síntese conclusiva: «1.ª O objeto do litígio que o recorrente apresentou ao douto escrutínio do tribunal é o caso dos docentes assistentes e equiparados a assistentes que se encontrem inseridos no âmbito de aplicação do regime transitório

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