TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

402 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dirigidas à valorização remuneratória por efeito da aquisição de títulos ou graus fator relevante na delimitação do direito de participação, não sendo transgredido o comando constitucional da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º da Constituição, mesmo que se tenha a normação sindicada como “legislação do trabalho”. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Sindicato Nacional do Ensino Superior interpôs contra o Instituto Politécnico do Porto ação administrativa comum, pedindo o reconhecimento do direito de os docentes com a categoria de assistentes e de equiparados a assistentes transitarem para a categoria de professor adjunto, com o consequente reposi- cionamento remuneratório. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 13 de outubro de 2014, foi a ação julgada parcialmente procedente e reconhecido o direito dos docentes abrangidos no pedido à transição de categoria, mas não à perceção da remuneração correspondente, por força da suspensão da valo- rização remuneratória fixada nos n. os 6, 7 e 8 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012 ou LOE 2012). O autor não se conformou e interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, por acórdão de 20 de abril de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou o julgamento da 1.ª instância. 2. Após interpor recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que não lhe foi admitido, o autor Sindicato Nacional do Ensino Superior interpôs recurso do acórdão proferido pelo TCAS em 20 de abril de 2015 para este Tribunal, ao abrigo das alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), através de requerimento em que enuncia a seguinte pretensão: «1. Com o recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente pretende que este Douto Tribunal aprecie a (i) legalidade e/ou (in)constitucionalidade do artigo 20.º, em especial dos seus n. os 6, 7 e 8 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2012 atento o disposto nas alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional e no artigo 280.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. d) da Constituição da República Portuguesa. (...) 3. Com efeito e, desde logo, o aqui requerente invocou em todas as instâncias a ilegalidade e inconstitucio- nalidade e consequente inaplicabilidade do supra referido artigo 20.º, em especial, dos seus n. os 6, 7 e 8 da LOE 2012 aos docentes associados do A. com a categoria de assistentes e equiparados a assistentes do Ensino Superior Politécnico que têm o direito a transitar com a respetiva remuneração, para a categoria de professor adjunto pela aquisição do grau de doutor em 2012, desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo Regime Transitório introduzido pelo DL n.º 207/2009, de 31 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, porquanto, tal comando legal está em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, em especial, por violar os artigos 2.º, 13.º, 59.º, n.º 1, al. a) e 56.º da CRP em especial a alínea a) do seu n.º 2.

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