TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

401 acórdão n.º 338/17 em quadro diferenciado, regulando o ingresso na função pública e na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico por concurso documental, não sendo requisito uma prévia sujeição ao res- petivo estatuto, maxime ao estatuto remuneratório da carreira docente no ensino superior politécnico, pelo que não poderia incidir sobre tal grupo de sujeitos medida legislativa que suspenda uma valori- zação remuneratória, uma vez que não são objeto de reposicionamento em escalonamento salarial ou sequer de transição entre categorias funcionais, limitando-se antes a assumir a posição remuneratória correspondente ao posto de trabalho colocado a concurso. IX – Embora a interpretação normativa em apreço permita, mesmo que transitoriamente, no seio da cate- goria de professor adjunto, se encontrem trabalhadores que desempenhem idênticas funções na sua exigência e complexidade, auferindo distinta retribuição, podendo essa diferenciação atingir funcio- nários com a mesma antiguidade na categoria, essa constatação não basta para concluir pela violação do princípio para trabalho igual, salário igual, o qual apenas censura a diferenciação retributiva sem fundamento material razoável, que não se confina, neste domínio, à diferente quantidade, natureza e qualidade do trabalho. X – Ora, a dimensão normativa questionada, face ao princípio da igualdade retributiva, não se mostra desprovida de justificação objetiva bastante; ao invés, encontra suporte objetivo e razoável tanto nas razões que credenciam as medidas conjunturais de combate a uma situação de emergência financeira através da contenção ou redução da despesa salarial, como nas razões de interesse público que legi- timam a introdução pelo legislador democrático, a par dos mecanismos de progressão na carreira vigentes, de um regime excecional de recrutamento de docentes para o ensino superior; a salvaguarda do direito de assistentes e equiparados a assistente a transitar para a categoria de professor adjunto por mera reunião das condições legais, conjugada com o interesse genérico de contenção da despesa orçamental, confere justificação objetiva à dimensão normativa sindicada. XI – Efetivamente, os docentes contratados ao abrigo do artigo 50.º Lei do Orçamento do Estado para 2012, encontram-se numa posição de ingresso na carreira docente (e, consequentemente, na função pública) e não, como os primeiros, no seio de um mecanismo especial de progressão na carreira, sendo evidentemente afetados pela mesma redução remuneratória dos demais trabalhadores e agentes pagos por verbas públicas, mas não podendo ser sujeitos à suspensão de uma valorização por promoção, que não os atinge; acresce que o seu próprio ingresso dependerá em regra do cumprimento do mesmo objetivo fundamental – contenção orçamental –, objetivo que orienta simultaneamente o sentido normativo contido nos n. os 6 a 8 do artigo 20.º e no artigo 50.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, não transgredindo a dimensão normativa questionada os limites constitucionais do artigo 13.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. XII – Quanto à arguida inconstitucionalidade formal, o requisito da publicidade não exige que a audição das associações sindicais ocorra apenas perante o texto final, uma vez fixado o conteúdo de todas as normas a aprovar, bastando-se com a indicação da intenção legislativa nos seus aspetos essenciais; ora, as disposições que contêm a norma cuja conformidade constitucional é questionada não configuraram surpresa para as organizações dos trabalhadores, pois limitam-se a desenvolver o princípio geral de proibição de valorização remuneratória, explicitando a sua aplicação aos casos em que a atualização salarial se daria por efeito automático da aquisição de graus ou títulos; as estruturas sindicais foram envolvidas na adoção da norma geral de proibição da valorização salarial, o que lhes permitiu conhe- cer e influenciar a intenção legislativa, não sendo o seu desdobramento em normas especialmente

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