TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o grau de doutor; a Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, que pocedeu à alteração daquele Estatuto, estabe- leceu um regime transitório, regulando inter alia a transição dos docentes que, à data da entrada em vigor da reforma do ECPDESP, detinham a categoria de assistente ou equiparado a assistente, extin- tas naquela reforma; desse modo, o legislador salvaguardou as expectativas jurídicas dos docentes já integrados na carreira, garantindo simultaneamente o propósito de preencher o quadro docente com trabalhadores habilitados com o grau de doutor, conferindo àqueles um prazo para o adquirir. IV – Assim, a regra da proibição das valorizações remuneratórias em 2012, quando aplicada à promoção ope legis destes docentes (por força do regime transitório do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na versão conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio) atua em moldes específicos; não se trata de impedir o acesso a categorias superiores, mormente pelo impedimento à abertura de procedi- mentos que comportem uma progressão salarial, mas de editar solução normativa que, de acordo com a interpretação sob apreciação, opera, durante o ano de 2012, a promoção ope legis para a categoria de professor adjunto quando cumpridos certos requisitos (tempo de serviço e aquisição do grau de doutor), mantendo-se, porém, o novel professor adjunto a vencer de acordo com o posicionamento remuneratório da categoria de origem. V – O Tribunal pronunciou-se já no sentido de não existir distinção constitucionalmente censurável no tratamento diferenciado entre os docentes do ensino superior sujeitos a suspensão de valorização remu- neratória por promoção no âmbito do regime transitório instituído pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e outros docentes da mesma categoria estatutária, a propósito da dimensão normativa mantida em vigor pela Lei orçamental de 2012, entendimento que se mantém válido e é inteiramente transponível para o presente recurso. VI – Com efeito, quanto aos docentes do ensino superior politécnico que, em 2012, hajam integrado a categoria de professor adjunto por efeito do regime transitório do ECPDESP, o docente sujeitar-se-á à proibição de valorização remuneratória como qualquer outro trabalhador ou agente público, manten- do a posição remuneratória que, antes das medidas excecionais de combate à situação de emergência financeira, havia adquirido; essa posição será, é certo, diferente durante 2012, mas a existência de uma maior antiguidade naquela categoria é precisamente um dos critérios que legitimam a atribuição salarial superior, sem atingir o princípio contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. VII – Também a comparação com os assistentes que venham a transitar para professor adjunto depois de 2013 (ou nos anos posteriores) não permite vislumbrar qualquer efeito de desigualdade, porquanto estar-se-á fora do período de vigência da dimensão normativa impugnada. VIII– Quanto à dimensão de igualdade radicada na conjugação das normas que suspendem a valorização remuneratória dos docentes que ascendam à categoria de professor adjunto no ano de 2012 e aquelas que, no mesmo ano, permitem o acesso à mesma função por contrato e a perceção da correspondente posição remuneratória, não existe, desde logo, paridade de circunstâncias entre os dois grupos de sujeitos; com efeito, os docentes que transitaram para a categoria de professor adjunto no âmbito do regime transitório consagrado nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, são sujeitos a medida legislativa – consti- tucionalmente credenciada – a suspender os efeitos de valorização remuneratória de um mecanismo de progressão na carreira, o que pressupõe o prévio ingresso na função pública e uma posição remu- neratória de partida; ora, a normação do artigo 50.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 atua

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