TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
40 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nesses termos, estando em causa a regulação apenas por portaria da reclamação da conta de custas de parte, terá de se concluir pela inconstitucionalidade do exercício da função administrativa por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição] em conjugação com o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República. Resta, portanto, declarar a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral. III – Decisão Pelo exposto, decide-se declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 19 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Lisboa, 6 de junho de 2017. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Catarina Sar- mento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 3 de julho de 2017. 2 – Os Acórdãos n. os 678/14, 189/16 e 653/16 estão publicados em Acórdãos, 91.º, 95.º e 97.º Vols., respetivamente.
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