TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
399 acórdão n.º 338/17 SUMÁRIO: I – Embora no requerimento de interposição de recurso, o recorrente invoque a via de recurso de legalida- de prevista na alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não incluiu qualquer questão de legalidade nas alegações, pelo que tendo desistido de tal questão em alegações, dela não há que conhecer e, mesmo que assim não fosse, sempre cumpriria afastar o conhecimento do recurso de legalidade, por inverificados os respetivos pressupostos objetivos do recurso previsto na referida alínea f ) ; com efeito, a Lei n.º 23/98, de 26 de maio, não se enquadra em nenhuma das categorias constitucionalmente determinadas como atributivas de valor reforçado, o que afasta a sub- sunção na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para a qual remete a alínea f ) . II – A proibição de valorizações remuneratórias durante o ano de 2012, resultante do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011 (Lei do Orçamento do Estado para 2012), enquanto medida temporalmente limitada de combate a uma situação de emergência financeira, tem um âmbito de aplicação genérico, visando grosso modo todos os funcionários, agentes, trabalhadores e titulares de cargos públicos cuja remune- ração provenha de verbas públicas; todavia, a aplicação dessa medida legislativa no âmbito dos docen- tes do ensino superior, incluindo dos professores integrados na Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico comporta especificidades, mormente quanto àqueles que se encontrassem, no período em causa, integrados no regime transitório da carreira. III – A reforma do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) operada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, extinguiu as categorias que não implicassem Não conhece do recurso de legalidade, interposto ao abrigo da alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional; não julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída dos artigos 20.º, n. os 6, 7 e 8, e 50.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, segundo a qual, os docentes do ensino politécnico que adquiriram a categoria de professor adjunto por força dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, não passam, durante o ano de 2012, a auferir concomitan- temente o vencimento correspondente à categoria adquirida. Processo: n.º 1004/15. Recorrente: Sindicato Nacional do Ensino Superior. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 338/17 De 22 de junho de 2017
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