TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
397 acórdão n.º 324/17 jurídico-privada; e, por outro lado, o interesse em ver sempre respeitados, no âmbito do procedimento dis- ciplinar promovido por um empregador privado, as garantias essenciais de defesa. 5. Fixado o sentido e alcance da solução consagrada no artigo 389.º, n.º 2, do CT, e devidamente con- textualizada pelo quadro diferenciado das irregularidades procedimentais em função da respetiva gravidade, não se antolha difícil a confirmação do juízo negativo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido. Com efeito, tal solução, correspondendo ao exercício da liberdade de conformação do legislador em vista de um fim legítimo, não se mostra nem desproporcionada nem violadora do princípio da igualdade. Em primeiro lugar, a solução em apreço é adequada a promover a valorização do direito de defesa procedimental e a compensar a necessidade de o trabalhador despedido recorrer ao tribunal para poder comprovar que, apesar da lesão dos direitos de defesa, o seu direito à segurança no emprego não subsiste por razões que lhe são imputáveis – é este o significado objetivo da verificação da subsistência da justa causa de despedimento. Por outro lado, e atenta a avaliação da solução prevista no CT de 2003, não se verifica que os mesmos fins possam ser alcançados por meios menos onerosos, para o empregador. E, em terceiro lugar, como expressamente se refere na decisão recorrida, o legislador, ao fixar as consequências «que associou à mera irregularidade do procedimento disciplinar, […] distinguiu notoriamente a situação quando confron- tadas as consequências com as dum despedimento ilícito» (fls. 869 – a indemnização corresponde apenas a metade da que caberia ao trabalhador ilicitamente despedido, para além de não lhe serem atribuídas as retri- buições intercalares). A isto acresce a possibilidade de graduar tal compensação em função das circunstâncias do caso, nomeadamente, a gravidade, intensidade, quantidade e efeitos da lesão do direito de defesa, entre um mínimo e um máximo – metade do valor de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade. Tal possibilidade de diferenciação permite assegurar uma relação equilibrada entre os custos impostos ao empregador e a lesão por este infligida ao trabalhador. Relativamente à invocada violação do princípio da igualdade, é manifesta a falta de razão da recorrente, porquanto, no quadro de um procedimento disciplinar laboral, o empregador e o trabalhador arguido não se encontram numa situação paralela: o primeiro assume a iniciativa e dirige o procedimento, sendo, por isso mesmo, o responsável pela legalidade procedimental; o segundo é, por assim dizer, destinatário da ação do primeiro, competindo-lhe, no essencial, contestar as acusações que este lhe dirige. No que se refere espe- cificamente aos direitos procedimentais de defesa – que é o aspeto relevante no presente caso –, somente o empregador se encontra em posição de os violar; o trabalhador apenas pode optar por exercê-los ou não. Deste modo, as situações de um e de outro não são comparáveis, razão por que empregador e trabalhador, quanto à norma em análise, não se integram num qualquer genus proximum . Falha, deste modo, o pressu- posto essencial do estabelecimento da igualdade. Também não colhe o argumento retirado da “ideia de igualdade de armas”. Num procedimento para despedimento, o trabalhador defende o seu vínculo laboral, pelo que as irregularidades procedimentais que eventualmente pratique, redundam necessariamente em prejuízo da sua situação laboral. Assim, para além da desconsideração na decisão final das atuações procedimentais irregulares do trabalhador nos casos e nos termos em que tal seja legalmente permitido, não se justificam sanções adicionais no quadro de tal tipo de procedimento. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 389.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, segundo a qual a mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento de despedimento deve ser sancionada com uma indemnização correspondente a metade do valor daquela que pode ser atri-
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