TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
394 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e respetiva resposta (vide, por todos, Pedro Romano Martinez in Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, anotação I ao artigo 356.º, p. 807). Com efeito, nos termos da redação originária dos n. os 1 e 2 do artigo 356.º do CT, ressalvados os casos especiais de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental, cabia «ao empre- gador decidir a realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa». Esta «solução, contudo, além de contrariar a tradição juslaboral, foi considerada inconstitucional (Acórdão n.º 338/10, de 22 de setembro de 2010, Borges Soeiro), por violação do artigo 32.º, n.º 10, conjugado com o artigo 53.º da Constituição. Razão pela qual, na revisão de 2012 [– operada pela já mencionada Lei n.º 23/2012 –] se alterou o preceito, repondo a obrigatoriedade de o empregador proceder a diligências probatórias» (vide idem , ibidem ). Sucede que, no sistema legal consagrado em 2009 relativamente ao despedimento com justa causa, em especial nos artigos 381.º e 382.º do CT, é necessário distinguir consoante a gravidade dos vícios procedi- mentais. Como salienta Maria do Rosário Palma Ramalho: «[Apenas determinam] a invalidade do procedimento disciplinar para despedimento [– com a consequente ili- citude do despedimento por facto imputável ao trabalhador, conforme previsto no artigo 382.º, n.º 1, do CT –] os vícios mais graves desse processo – é o que se deduz das situações descritas no n.º 2 do art. 382.º, que se referem, efetivamente, aos aspetos que, no processo, asseguram a delimitação da infração, o conhecimento pelo trabalhador da intenção de despedimento, o exercício do contraditório e, por último, a base final da decisão, que constitui o pressuposto de uma eventual impugnação do mesmo. Assim, outras irregularidades processuais – incluindo a falta de instrução, que não consta do art. 382.º, n.º 2, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho – não consti- tuem fundamento da ilicitude [– mais exatamente, da invalidade –] do processo disciplinar» (v. Autora cit., Tratado de Direito do Trabalho, Parte II ( Situações laborais individuais, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 853). Ou seja, no tocante ao procedimento disciplinar que precede o despedimento com justa causa, importa distinguir diferentes tipos de irregularidades procedimentais: entre elas, as mais graves ou invalidantes, que se encontram tipificadas no artigo 382.º, n.º 2, do CT e que determinam a invalidade do próprio procedi- mento e a consequente ilicitude do despedimento com os efeitos previstos no artigo 389.º, n.º 1, do mesmo Código; as graves porque lesivas do direito de defesa do trabalhador, correspondentes à omissão injustificada de diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, que, apesar de constituí- rem contraordenação (artigo 356.º, n. os 1 e 7), não obstam à licitude do despedimento mas constituem o empregador no dever de indemnizar o trabalhador (artigo 389.º, n.º 2); aquelas que relevam apenas como contraordenação (vide, por exemplo, a prevista no artigo 356.º, n. os 5 e 7); e as meras irregularidades (cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, 2.ª edição, Babel (Verbo), Lisboa, 2014, pp. 821 e seguintes). In casu importa analisar o regime das irregularidades que, sendo lesivas do direito de defesa do trabalha- dor, não invalidam o procedimento disciplinar e, portanto, não tornam ilícito o despedimento. 4. A tal propósito, cumpre recordar que a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial (artigo 387.º, n.º 1, do CT). Independentemente dos detalhes da tramitação processual, o trabalhador que se considere injustamente despedido tem de tomar a iniciativa de contestar ou impugnar judicialmente o despedimento de que foi alvo. E, no final, «em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento» (n.º 4 do preceito anteriormente citado; itálico adicionado). Daí a relevância da distinção dos vários tipos de irre- gularidade e a própria possibilidade de ocorrência de uma situação como a prevista no artigo 389.º, n.º 2, do CT (sobre esta, cfr., novamente, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho , cit., pp. 888-889).
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