TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

393 acórdão n.º 324/17 «Artigo 389.º Efeitos da ilicitude de despedimento 1 – Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º 2 – No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n. os 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedi- mento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º . 3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.» (itálico adicionado) «Artigo 391.º Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador 1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º. 2 – Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3 – A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.» (itálico adicionado) «Artigo 356.º Instrução [do procedimento de despedimento por facto imputável ao trabalhador] 1 – O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias reque- ridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito. 2 – (Revogado) . 3 – O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total. 4 – O trabalhador deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar. 5 – Após a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado. 6 – Para efeito do número anterior, o trabalhador pode comunicar ao empregador, nos três dias úteis posterio- res à receção da nota de culpa, que o parecer sobre o processo é emitido por determinada associação sindical, não havendo neste caso lugar a apresentação de cópia do processo à comissão de trabalhadores. 7 – Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n. os 1, 5 e 6.» (itálico adicionado) Com o CT, na versão originária – ou seja, na redação dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro –, a instrução do procedimento de despedimento por facto imputável ao trabalhador passou a ser essencialmente facultativa para o empregador, pelo que o procedimento disciplinar podia ficar circunscrito à nota de culpa

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