TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 18) A razão de proporcionalidade que a recorrente alega não existir, está bem patente no art. 389.º do CT, entre o n.º 1 e o n.º 2 do artigo, quando o legislador estatui desde logo um rácio de proporcionalidade distinguindo entre a ilicitude e a irregularidade do despedimento, e sancionando a irregularidade pela atribuição de indemnização correspondente a metade daquela que seria devida em caso de ilicitude. 19) O legislador gradua as violações ao procedimento disciplinar praticadas pela entidade empregadora ou pelo instrutor do processo por si nomeado, não sancionando as irregularidades processuais de menor relevância, sancionando pela metade as irregularidades processuais de relevância tipificada, e sancionado com indemnização pela totalidade os casos de ilicitude no despedimento. […] 22) Existe no referido artigo [389.º, n.º 2] uma evidente proporcionalidade em relação ao tipo de violação da norma legal praticado pela recorrida, beneficiando exatamente a recorrida da proporcional hierarquização dos vícios processuais verificados no procedimento disciplinar, para que a sanção fosse de natureza intermédia, conde- nado a recorrente apenas na obrigação de indemnização, aquém da possível condenação em reintegração, conforme se encontrava peticionado. 23) Não assiste qualquer razão à recorrente ou até razoabilidade na fundamentação da inconstitucionalidade invocada, quando a recorrente invoca que o n.º 2 do art. 389.º do CT viola igualmente o Princípio da Igual- dade, porquanto afasta qualquer possibilidade de sancionamento do trabalhador em favor do empregador, seja por excesso, falha, irregularidade processual, requerimentos injustificados ou requerimentos dilatórios praticados pelo trabalhador no âmbito do procedimento disciplinar. 24) O procedimento disciplinar é por si só um processo cuja natureza jurídica aponta claramente a um desequi- líbrio: é o instrutor do procedimento disciplinar e o decisor, ambos integralmente comprometidos com a entidade empregadora e por eles designados, que conduzem e decidem o processo, as mais das vezes com total despudor pela imparcialidade que em abstrato os deveria caracterizar, permitindo até que o instrutor não realize diligências probatória, apenas exigindo a fundamentação dessa decisão. 25) É esse desequilíbrio e essa unilateralidade que fundamenta a inversão dos articulados em sede do procedi- mento de verificação da ilicitude e regularidade do despedimento. 26) O procedimento disciplinar é manifestamente um processo desequilibrado a favor da entidade emprega- dora, porquanto conduz o processo como bem entende estando apenas obrigada a cumprir com os mínimos pres- supostos legais e processuais tipificados na lei, cuja violação essa sim, embora diminuta, pode conduzir à ilicitude ou irregularidade do processo, com as consequentes sanções. 27) Nada mais falacioso que a recorrente vir invocar a desigualdade existente pelo facto de ao Recorrido, no caso em concreto, ser atribuída uma indemnização que cumula sobre a remuneração que aquele passou entretanto a auferir, dado que já se encontrava empregado quando ocorreu o julgamento, porquanto a indemnização confe- rida ao trabalhador, ora Recorrido, reporta-se exatamente ao momento em que o trabalhador foi despedido através de um procedimento disciplinar ferido de irregularidades que violaram os seus direitos de defesa, embora não suficientemente graves que conduzissem ao decretamento da ilicitude do despedimento e respetiva reintegração. 28) E nessa data, a que se reporta a prática dos atos irregulares da recorrente, o Recorrido obviamente que ainda não tinha obtido qualquer colocação, porquanto apenas arranjou outro emprego mais de meio ano após ser vítima do despedimento. […]» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Para o correto enquadramento da questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso, cum- pre recordar os preceitos relevantes do CT, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho:
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