TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
391 acórdão n.º 324/17 25. Tal como em tantas outras situações de despedimento, não é raro que os trabalhadores obtenham outra colocação e recomecem mais cedo ou mais tarde a sua vida ativa mediante emprego remunerado. Nestes casos, o legislador aliviou a carga que anteriormente impendia sobre as entidades empregadoras e afastou uma espécie de enriquecimento sem causa por parte do trabalhador, o que durante muitos anos foi objeto de crítica na doutrina e jurisprudência. Ora, em caso de despedimento ilícito, em substituição de reintegração, a lei ordena o pagamento de uma indemnização de antiguidade entre 15 e 45 dias de retribuição, em função do grau de ilicitude e do tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 26. Ora, no caso da sanção do n.º 2 do art. 389.º do CT e tratando-se da aplicação da mesma, se o despedi- mento é lícito, mas o processo sofredor de alguma irregularidade, parece-nos ainda mais injusto atribuir indem- nização em função de uma irregularidade, quando e se o trabalhador auferir rendimentos, como sucedeu no caso concreto, em que o arguido já estava empregado quando ocorreu o julgamento. 27. Verifica-se aqui, também uma desigualdade de tratamento geradora de enriquecimento sem causa do tra- balhador em violação dos arts. 13.º e 18.º, n.º2 da CRP, na dimensão em que a Lei não deve dar acolhimento a situações injustificadas para obtenção do fim público que visa prosseguir.» 2.2. O recorrido terminou a sua contra-alegação, formulando as seguintes conclusões: «[…] 9) A recorrente limitou a apreciação da inconstitucionalidade do n.º 2 do art 389.º, na medida em que estatui um dever de indemnização inerente à irregularidade do procedimento por omissão da realização de diligências probatórias, pelo que é sobre o dever de indemnização por omissão das diligências probatória que terá de incidir a apreciação do presente recurso, e designadamente a violação dos invocados princípios da proporcionalidade e da igualdade, assim se delimitando restritivamente o objeto do presente recurso de fiscalização em concreto. […] 11) A recorrente não tem como evitar reconhecer que não praticou a diligência probatória que lhe foi requerida pelo ora Recorrido, assim se explicando o esforço que faz em desconsiderar o pedido do Recorrido como diligência probatória. 12) O legislador não impede que as diligências probatórias requeridas não se realizem quando são infundadas, apenas exige é que seja fundamentado no processo o motivo por que as mesmas não são realizadas, exatamente para distinguir aquelas que justificadamente sejam desnecessárias ou até irrealizáveis, daquelas que o Instrutor do pro- cesso não quer realizar porque intende que não lhe aproveita ao objetivo para o qual pretende canalizar a instrução do procedimento disciplinar em curso. 13) A factualidade apurada nos autos evidencia a verificação de múltiplas irregularidades na instrução do pro- cedimento disciplinar, as quais se encontram cabal e detalhadamente identificadas no processo judicial e reconhe- cidas em sede da sentença proferida, mas apenas esta irregularidade inerente à omissão de realização de diligências probatória foi valorada à luz da literalidade do art. 389.º do CT. […] 14) Dúvidas não existem, nem subsistem, que o Recorrido requereu ao Instrutor do Processo a prática de uma diligência probatória tendo em vista instruir o processo disciplinar com documentação relevante à descoberta da verdade. 15) Esse pedido apenas se pode explicar porquanto o Recorrido conhecia da existência desses documentos e, sabendo da sua importância para provar a sua inocência, a eles não tinha acesso no momento do exercício da sua defesa, pois encontrava-se preventivamente suspenso. 16) A Instrutora do Processo omitiu a realização da requerida diligência probatória. 17) Não assiste razão à ora recorrente quando alega a violação do princípio da proporcionalidade, porquanto a propagada literalidade do preceito estabelece exatamente uma linha de separação e de valoração deste tipo de irregularidade, fulcral à legalidade do procedimento disciplinar, em comparação com um sem número de outras irregularidades, que a recorrente usou e abusou no processo, às quais legalmente não se lhes reconhece suficiente relevância para implicar o decretamento da consequente irregularidade processual sancionável com uma indemni- zação atribuída ao trabalhador lesado.
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