TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.1. São as seguintes as conclusões da alegação apresentada pela recorrente: « […] 3. Sendo [as diligências requeridas] patentemente infundadas, não é razoável que o processo disciplinar seja automaticamente considerado irregular, com os efeitos previstos no art. 389.º, n.º 2, pelo simples facto de o empregador não ter cumprido o ónus de alegar fundamentadamente a impertinência ou a irrelevância da diligência requerida. […] 6. O Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça limitaram-se a tirar a consequência ime- diata e mais simples da ausência de justificação para a não junção de prova documental, sem qualquer preocupa- ção de saber e de valorar tal documentação como tendo ou não relevância para a defesa e descoberta da verdade material. […] 8. No caso dos autos um dos documentos pedidos não existia e os outros estavam na posse da empregadora, nos serviços dirigidos pelo recorrido, do seu total conhecimento. 9. No contexto acima explicitado, o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça ao aplicar no caso sub judice o artigo 389.º n.º2 e consequentemente a atribuição da indemnização, faz pender sobre a recor- rente uma sanção excessiva, desproporcionada o que lhe é permitido pela literalidade do preceito. 10. É inconstitucional a aplicação literal ao caso concreto do artigo 389.º, n.º 2 do CT, por violar o princípio da proporcionalidade e os seus subprincípios (adequação, exigibilidade e justa medida), ínsitos no art. 18.º n.º 2 da CRP. 11. Se por um lado, a norma tem como objetivo salvaguardar o direito de defesa do Arguido, deve na sua aplicação ponderar-se o grau ou carga coativa decorrente da medida adotada e encontrar-se uma relação de justa medida com os fins prosseguidos. 12. A norma não deve ser aplicada de igual forma e medida a diferentes situações, sem especial ponderação, o que a sua redação permite. 13. O facto de a entidade empregadora ter que fundamentar a omissão de alguma diligência probatória reque- rida pelo Arguido, justifica-se/adequa-se ao fim de proteger o direito de defesa do mesmo, o que nem sucedeu no caso concreto, mas ainda que se admita o contrário, o grau de lesão do direito de defesa é tão insignificante, que a sua penalização deveria ter graduação muito menos gravosa. 14. Numa situação em que não se verifica a ausência de diligência probatória ou, existindo, a mesma não ponha em causa a defesa do Arguido, não se justifica a aplicação da norma em referência. Caso contrário estaremos a violar o princípio da adequação, o que sucedeu o caso concreto dos autos. 15. Relativamente ao princípio da exigibilidade (aplicação de medidas restritivas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo fim), também se verifica violação deste princípio, pois como acima se referiu e também na douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, na fase da resposta à nota de culpa ainda estamos no âmbito interno da empresa. […] 19. A violação do Principio da Igualdade verifica-se pois o n.º 2 do art. 389.º do CT afasta a possibilidade de qualquer sancionamento do trabalhador em favor do empregador. 20. Seja excesso, falha, irregularidade processual, requerimentos injustificados, requerimentos dilatórios no âmbito do processo disciplinar praticados pelo trabalhador, não encontram previsão de sancionamento. 21. O mesmo é dizer que não há igualdade de armas. A colocação legal de trabalhador e empregador em desigualdade, tal como a desigualdade proporcionada pela norma em apreço viola, no entender da recorrente, o princípio da igualdade perante a lei, ínsito no art. 13.º da CRP. 22. Acresce que, ao aplicar a norma sem ter em conta as especificidades e diferenças em cada caso, sem analisá- -los em pormenor, viola o princípio da igualdade no sentido negativo. […] 24. Acresce que, dispõe o art. 390.º, n.º 1 e 2 do CT, às retribuições deixadas de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, sendo deduzidas as importâncias que o trabalhador auferir com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento.

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