TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
389 acórdão n.º 324/17 da não realização da diligência de prova requerida na resposta à nota de culpa», condenando, em consequên- cia, a ré a pagar ao autor a quantia de € 25 396, a título de indemnização prevista no artigo 389.º, n.º 2, conjugado com o artigo 391.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (“CT”), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde 30 de julho de 2014 até integral pagamento (fls. 754-773). A ré, ora recorrente, não se conformou com esta decisão e, além de arguir a sua nulidade por excesso de pronúncia, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, entre o mais, a inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, da norma do artigo 389.º, n.º 2, segundo a qual a mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento deve ser sancio- nada com uma indemnização correspondente a metade do valor daquela que pode ser atribuída em caso de despedimento ilícito, calculada nos termos do artigo 391.º, n.º 1, do mesmo diploma. Por acórdão de 2 de março de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o requerimento de arguição de nulidade (fls. 820). Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, este, por acórdão de 16 de junho de 2016, decidiu negar a revista e confirmar o acórdão então recorrido (fls. 844-870). Relativamente à citada inconstitucionalidade, o Supremo afirmou o seguinte: «Alega [a recorrente] que a sanção prevista no preceito é excessiva, desproporcionada e que, através dela, o legislador veio, de forma enviesada, sancionar o empregador, que procede a um despedimento com justa causa. E mais argumenta que se consagra uma penalização para o empregador semelhante à do despedimento ilícito, pois o trabalhador acaba por obter uma indemnização. Mas não tem razão. Efetivamente, basta referir que os efeitos da irregularidade do procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 389.º são muito mais atenuados do que os que resultam dum despedimento ilícito, face às gravíssimas consequên- cias que o n.º 1 do mencionado preceito e o artigo 390.º, ambos do CT, ligam à cessação ilícita do contrato de trabalho. Na verdade, a indemnização no presente caso corresponde apenas a metade da que caberia ao trabalhador ilici- tamente despedido (n.º 2 do artigo 389.º do CT, e que remete para o n.º 1 do artigo 391.º), para além de lhe não serem atribuídas as retribuições intercalares que são mencionadas no artigo 390.º, n.º1. Por isso, não podemos aceitar que o legislador tenha sido excessivo nas consequências que associou à mera irregularidade do procedimento disciplinar, pois distinguiu notoriamente a situação quando confrontadas as suas consequências com as dum despedimento ilícito. Diga-se ainda que também improcede a invocada violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP, por pretensa desigualdade de armas do empregador perante o trabalhador. Efetivamente, trata-se duma mera afirmação da recorrente que não contém qualquer suporte argumentativo. Por outro lado, nunca podemos falar de qualquer tipo de desigualdade de armas, pois quem dá origem à irre- gularidade do procedimento é a recorrente, por não ter justificado por que razão não satisfez a pretensão de junção da conta corrente requerida pelo trabalhador na resposta à nota de culpa.» (fls. 869-870) 2. É de tal decisão que vem interposto o presente recurso de inconstitucionalidade, ao abrigo do dis- posto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucio- nal – LTC), para apreciação da norma constante do artigo 389.º, n.º 2, do CT, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, segundo a qual a mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento de despedimento deve ser sancionada com uma indemnização correspondente a metade do valor daquela que pode ser atribuída em caso de despedimento ilícito, calculada nos termos do artigo 391.º, n.º 1, do mesmo diploma. Admitido o recurso (fls. 893) e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foram as partes notifi- cadas para produzirem alegações (fls. 899).
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