TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – A interpretação normativa sob apreciação, correspondendo ao exercício da liberdade de conformação do legislador em vista de um fim legítimo, não se mostra nem desproporcionada nem violadora do princípio da igualdade; em primeiro lugar, é adequada a promover a valorização do direito de defesa procedimental e a compensar a necessidade de o trabalhador despedido recorrer ao tribunal para poder comprovar que, apesar da lesão dos direitos de defesa, o seu direito à segurança no emprego não subsiste por razões que lhe são imputáveis – é este o significado objetivo da verificação da sub- sistência da justa causa de despedimento; por outro lado, não se verifica que os mesmos fins possam ser alcançados por meios menos onerosos, para o empregador; em terceiro lugar, o legislador, ao fixar as consequências «que associou à mera irregularidade do procedimento disciplinar, […] distinguiu notoriamente a situação quando confrontadas as consequências com as dum despedimento ilícito» (a indemnização corresponde apenas a metade da que caberia ao trabalhador ilicitamente despedido, para além de não lhe serem atribuídas as retribuições intercalares); acresce a possibilidade de graduar tal compensação em função das circunstâncias do caso, o que permite assegurar uma relação equili- brada entre os custos impostos ao empregador e a lesão por este infligida ao trabalhador. V – Relativamente à invocada violação do princípio da igualdade, é manifesta a falta de razão da recor- rente, porquanto, no quadro de um procedimento disciplinar laboral, o empregador e o trabalha- dor arguido não se encontram numa situação paralela: o primeiro assume a iniciativa e dirige o procedimento, sendo, por isso mesmo, o responsável pela legalidade procedimental; o segundo é destinatário da ação do primeiro, competindo-lhe, no essencial, contestar as acusações que este lhe dirige; no que se refere especificamente aos direitos procedimentais de defesa, somente o empre- gador se encontra em posição de os violar; o trabalhador apenas pode optar por exercê-los ou não, pelo que as situações de um e de outro não são comparáveis, falhando o pressuposto essencial do estabelecimento da igualdade. VI – Também não colhe o argumento retirado da “ideia de igualdade de armas”, pois num procedimento para despedimento, o trabalhador defende o seu vínculo laboral, pelo que as irregularidades pro- cedimentais que eventualmente pratique, redundam necessariamente em prejuízo da sua situação laboral; assim, para além da desconsideração na decisão final das atuações procedimentais irregulares do trabalhador nos casos e nos termos em que tal seja legalmente permitido, não se justificam sanções adicionais no quadro de tal tipo de procedimento. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., recorrido nos presentes autos em que é recorrente a Federação B., intentou uma ação de impugna- ção da regularidade e licitude do seu despedimento contra a ora recorrente. Por sentença de 16 de junho de 2015, foi aquela ação julgada improcedente e o pedido reconvencional oportunamente deduzido pelo autor procedente apenas no tocante a determinados créditos laborais (vide fls. 555-605). Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 16 de dezem- bro de 2015, «julgou parcialmente procedente o recurso, alterando a sentença no sentido de declarar irregu- lar o despedimento, face à irregularidade do procedimento disciplinar consistente na falta de fundamentação

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