TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

387 acórdão n.º 324/17 SUMÁRIO: I – No tocante ao procedimento disciplinar que precede o despedimento com justa causa, importa dis- tinguir diferentes tipos de irregularidades procedimentais; in casu importa analisar o regime das irre- gularidades que, sendo lesivas do direito de defesa do trabalhador, não invalidam o procedimento disciplinar e, portanto, não tornam ilícito o despedimento. II – A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, devendo o tribunal pronunciar-se sempre sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, sendo neste quadro que se compreende a finalidade de atribuição do direito a uma compensação ao trabalhador despedido, mesmo nos casos em que, afinal, o despedimento em causa, apesar das limitações ao direito de audiência e defesa traduzidas em irregularidades formais verificadas no procedimento disciplinar que o antecedeu, vem a ser considerado como lícito. III – O legislador valora, deste modo, autonomamente o direito de defesa do arguido em procedimento disciplinar, sem prejuízo de admitir que, na ausência de irregularidades com relevância invalidante e face à subsistência dos factos e fundamentos da decisão de despedimento apurada judicialmente, tal decisão não seja declarada ilícita; no fundo, o legislador, além de desincentivar uma atuação proce- dimentalmente hostil à defesa do arguido, pretende compensar este último pela necessidade de, em virtude de os seus direitos de defesa procedimental terem sido violados, recorrer ao tribunal para esclarecer definitivamente a justificação do despedimento de que foi alvo. Não julga inconstitucional a norma do artigo 389.º, n.º 2, do Código do Trabalho, apro- vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, segundo a qual a mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento de despedimento deve ser sancionada com uma indemnização correspondente a metade do valor daquela que pode ser atribuída em caso de despedimento ilícito, calculada nos termos do artigo 391.º, n.º 1, do mesmo diploma. Processo: n.º 737/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 324/17 De 22 de junho de 2017

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