TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito, como já se fundamentou em sede de Decisão Sumária com reporte à jurisprudência deste Tribunal Constitucional, mesmo quanto às decisões condenatórias – o que nem tem cabimento no caso sub judice – não tem que estar necessariamente assegurado um duplo grau de recurso, existindo alguma liber- dade de conformação do legislador nesta matéria, dada a ponderação de interesses conflituantes que reclama, igualmente, uma resposta atempada e uma organização racional por parte do Supremo Tribunal de Justiça (remete-se para a jurisprudência já convocada em sede de Decisão Sumária). 11. Uma palavra final para esclarecer que, relativamente ao pretenso erro judiciário, o legislador con- templou na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (com última alteração introduzida pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho) um regime jurídico próprio para esse efeito, matéria que extravasa igualmente o âmbito deste recurso de constitucionalidade normativa. 12. Destarte, não tendo sobrevindo razões que demandem uma inversão do decidido aquando da deci- são sumária proferida, deve a mesma ser mantida nos seus exatos ternos e fundamentos. III – Decisão 13. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 8 de junho de 2017. – Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 178/88, 132/92 e 322/93 e stão publicados em Acórdãos, 12.º, 21.º e 25.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 387/99, 189/01, 259/02 e 49/03 e stão publicados em Acórdãos, 44.º, 50.º, 53.º e 55.º Vols., respetiva- mente. 3 – Os Acórdãos n. os 418/03 e 464/03 estão publicados em Acórdãos, 57.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 131/04 e 153/12 e stão publicados em Acórdãos, 58.º e 83.º Vols., respetivamente.
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