TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

383 acórdão n.º 296/17 E também o não têm do ponto de vista do argumentário aduzido, em que se discutiu o direito de recurso do arguido (não do ofendido) nos casos em que, inovatoriamente, é condenado no Tribunal da Relação, que assim revoga a decisão de absolvição proferida pela primeira instância. Ora, pelas razões já acima explanadas inexiste, como se viu, paridade entre o arguido e o assistente no plano processual penal. Não obstante, porventura ponderando a relevância crescente do papel da vítima no processo penal, a ver- dade é que a atual redação da alínea d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP até admite esse recurso, nos casos, porém, em que a condenação da primeira instância aplicou pena de prisão superior a 5 anos, o que contudo, se não verifica na situação em apreço. Termos em que, não se descortina na norma posta em crise a violação dos artigos 13.º ou 20.º da CRP.” 4.º Ora, afigura-se que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional quanto à sua argumentação. Com efeito, os arguidos foram condenados, por sentença do tribunal de 1.ª instância (Comarca de Lisboa Oeste – Cascais – Instância Local – Secção Criminal – J3), em pena de multa (cfr. fls. 48 dos autos), não em pena de prisão. Contudo, a norma invocada pelo recorrente é o art. 400.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, que apresenta a seguinte redação: “1. Não é admissível recurso: d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;” Não estamos, pois, no caso dos autos, perante nenhuma situação de condenação em pena de prisão superior a 5 anos, que permitiria a interposição de recurso.     5.º A ora reclamante, no seu requerimento de reclamação para a conferência, apresentado neste Tribunal Consti- tucional, não apresenta nova argumentação que invalide as conclusões acabadas de expender. Bem pelo contrário, persiste em argumentação já analisada e rejeitada pela Decisão Sumária reclamada, bem como pela instância de recurso, que sobre ela igualmente se havia já pronunciado (o Supremo Tribunal de Justiça). 6.º Acresce que o recurso da assistente, ora reclamante, para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à indemni- zação civil, foi admitido por despacho de 6 de dezembro de 2016, não o tendo sido, apenas, quanto à matéria criminal, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal. A ora reclamante pode, por isso, continuar a esgrimir os seus argumentos relativamente à indemnização civil, que seguramente a afetará mais do que a mera discussão em matéria penal, que apenas havia imposto uma pena de multa aos arguidos. 7.º Resta, pois, concluir não se ver motivo para alteração da Decisão Sumária 165/17, de 27 de março, proferida nos presentes autos.» Cumpre apreciar e decidir.

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