TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

382 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em processo penal, impondo-se a consagração do direito de recorrer apenas quanto a decisões condenatórias e a decisões penais respeitantes à situação do arguido, face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (cfr., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 265/94, 387/99 e 430/10). E, ademais, também não alterou o entendimento de que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, entendendo-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/01 e, entre outros, Acórdãos n. os 178/88, 49/03, 645/09 e 353/10). No caso particular da norma questionada, embora o legislador tenha estabelecido como regra a irrecorribi- lidade dos acórdãos absolutórios proferidos pelo Tribunal da Relação em recurso, ainda assim estabeleceu uma cláusula de salvaguarda, admitindo tal recurso no caso de a condenação em primeira instância ter sido em pena de prisão superior a 5 anos. Tal limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça encontra fundamento bastante, por um lado, na necessidade de racionalização do sistema judiciário, em particular, nas causas levadas àquele Tribunal, a quem se demanda uma resposta atempada, evitando assim a sua paralisação e, por outro lado, estriba-se também na circunstância de estarem em causa condenações inferiores a 5 anos de prisão (cfr. Acórdão do Tribunal Consti- tucional n.º 399/07 e jurisprudência aí citada e Acórdãos n. os 49/03, 255/05 e 353/10). Por outro lado, quanto ao papel do ofendido no processo penal, também o número 7 do art. 32.º da Cons- tituição – onde se lê o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei – foi introduzido pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro.  Ora, a este propósito, o Tribunal Constitucional vem perfilhando que, não valendo para o assistente o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e não decorrendo do n.º 7 do mesmo artigo qualquer equiparação do estatuto deste sujeito processual ao do arguido, a questão da admissibilidade de recurso por parte do primeiro deve ser perspetivada à luz do que se dispõe no artigo 20.º, n.º 1, da CRP (Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os  259/02, 464/03, 399/07 e 153/12).” 3.º Mais adiante, refere igualmente a Decisão Sumária 165/17, agora reclamada, depois de citar o Acórdão 132/92 deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 187-188 dos autos) (itálicos do signatário): “Destarte, na versão que lhes foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, este Tribunal, no Acórdão n.º 153/12 (relatado pela Conselheira Maria João Antunes), julgou inconstitucional os artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal interpretados no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por deter- minado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP). Em face da unívoca jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre estes princípios e face à nova redação da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – que admite, em certas circunstâncias, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões absolutórias proferidas pelo Tribunal da Relação –  deve entender-se que não existe fundamento para inverter a posição adotada por este Tribunal. Finalmente, uma nota, para deixar dito que os recentes Acórdãos, proferidos por este Tribunal a propósito da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP e invocados no requerimento de recurso pela recorrente, não têm paralelismo nem aplicação no caso sub judice . Desde logo, não o têm do ponto de vista da admissibilidade do recurso, na medida em que a ratio decidendi ali apreciada não é coincidente com a que está aqui em causa.

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