TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

381 acórdão n.º 296/17 fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou de qual- quer outra Convenção em que aquela seja parte». 58 – Aqui também está o Queixoso. 59 – E o Queixoso está também no artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 60 – A decisão da Relação de Lisboa é uma decisão inovatória com consequências fundamentais na posição jurídica da recorrente que, sem dupla conformidade, só porque não é o Arguido, se vê coartada de ver reapreciada, pelo STJ, do ponto de vista estritamente do Direito, se a Relação ao decidir contra si o fez de forma certa ou errada; 61 – Em face do que vêm sendo as decisões do TC em matéria das diferentes alíneas do artigo 400.º, n.º 1 do CPP, sempre que em causa está a posição do Arguido, reclama a recorrente interpretação constitucional coincidente sempre que estejam em causa os direitos do Assistente/Queixoso /Ofendido/Vítima. 62 – Se todos somos iguais perante a Lei há que aplica-lo, corrigindo a respetiva interpretação e aplicação quando, da sua letra, nascem desigualdades. Em face do exposto, a recorrente não se conforma com a Decisão Sumária proferida em 27 de março de 2017, requerendo o deferimento da presente Reclamação, pugnando pela recorribilidade da decisão a quo, para o STJ, em virtude da inconstitucionalidade da alínea d) , do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, resultante da revisão realizada pela Lei n2 20/2013, de 21 de fevereiro quando esta que estabelece a irrecorribilidade do acórdão absolutório proferido em recurso pela Relação, sendo este inovatório face à condenação dos Arguidos em primeira instância, ainda que em pena não privativa de liberdade, por violação do direito ao recurso do Assistente/Queixoso ao abrigo dos direitos constitucionalmente previstos de acesso aos direito e aos tribunais para defesa dos seus direi- tos e interesses legalmente protegidos, a um processo equitativo (artigo 20.º n.º 1 e n.º 4 da CRP) e ao princípio da igualdade perante a lei (artigo 13.º da CRP). Nestes termos, sendo atendida a presente Reclamação, deve o recurso do Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de outubro de 2016 ser aceite, por admissível, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea d) , em conformidade com as mais recentes posições interpretativas do Tribunal Consti- tucional quanto aos preceitos invocados, e em virtude da inconstitucionalidade da interpretação da alínea d) , do mesmo artigo, nos termos que aqui se deixam formulados.» 5. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação da Decisão Sumária, com fundamentos que seguem (fls. 206 a 211): «1.º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 165/17, de 27 de março (cfr. fls. 178-189 dos autos), a Ilustre Con- selheira Relatora entendeu negar provimento ao recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pela ora reclamante (cfr. fls. 153-160, 162-169 dos autos).               2.º Considerou, para o efeito, a mesma Conselheira Relatora, desde logo (cfr. fls. 184-186 dos autos) (destaques do signatário): “Ainda antes da consagração expressa do direito ao recurso introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, já a jurisprudência deste Tribunal, de modo unívoco e reiterado, entendia que tal direito se inseria no complexo de garantias de defesa assegurado ao arguido (cfr., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 178/88, 132/92, 322/93 e 418/03, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt . ). De igual sorte, tal consignação também não pôs em crise o entendimento pacífico de que a Lei Fundamen- tal não demanda a consagração de um duplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões proferidas

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=