TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
380 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 41 – A atual Constituição, na sua versão aprovada pela Assembleia Constituinte de 1975, foi buscar as regras gerais sobre direitos, liberdades e garantias à Constituição de Bona. Foram as Constituições de tradição italiana e alemã, do pós-guerra, que mais inspiraram a nossa atual. 42 – As sucessivas revisões constitucionais eliminaram-lhe referências ideológicas e muniram-na ainda de maior proximidade aos modernos estados de linha ocidental e europeia, de respeito pelos direitos dos cidadãos e primado da pessoa humana. 43 – O atual sistema judiciário não pode continuar a prever e preocupar-se com mecanismos de eliminação/ redução do erro judiciário apenas quando está em causa a posição do Arguido. 44 – Um dia tem que se iniciar a descentralização do sistema penal do primado do Arguido, sob pena de afastar de si quem de si precisa: aqueles cujos direitos foram violados. E aqui ... até parece que o foram. 45 – Hoje é o dia. 46 – Não aceitamos também que o sistema recursório penal tenha que acautelar ou proteger o Supremo Tribu- nal de Justiça reservando-o para as questões de maior relevo. 47 – O acesso ao STJ já está filtrado pela lei penal (e aqui também cível) quando reserva que este Alto Tribunal conheça só de Direito, 48 – E é só de Direito que aqui se impõe que conheça. 49 – Mas há maior relevo do que a possibilidade de, abaixo de si, ter sido cometido um erro judiciário violador dos direitos liberdades e garantias de alguém? 50 – Então vejamos: protegem-se os direitos de defesa do Arguido, protege-se o acesso ao STJ e já agora .... o que se protege ao Queixoso? 51 – Partilhamos do entendimento que se lê na fundamentação do Acórdão do TC 429/16 de 06 de outubro quando diz: “(...) 15. O segundo fundamento utilizado pelo Acórdão n.º 49/03 que, diante do cumprimento do duplo grau de jurisdição, permite afirmar que a norma em análise constitui uma limitação fiem termos razoáveis” do direito de recurso, assenta no objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (n.º 5 do Acórdão n.º 49/03). Ora, a contenção do acesso ao Supremo é um elemento de racionalidade do sistema digno de proteção à luz do texto constitucional. Não se nega que uma compressão do direito ao recurso pode ser justificada por interesses legítimos como a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. É essencial a racionaliza- ção do acesso ao Supremo, permitindo a tomada de decisões em tempo útil. Mas este não pode ser visto como um valor isolado dos demais com tutela constitucional. De facto, sendo razoável limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, prevendo apenas um duplo grau de jurisdição, de forma a prevenir a sua eventual paralisação, tal não deve, todavia, ser alcançado à custa do sacrifício do conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido. (itálico nosso).” 52 – Nem do conteúdo essencial das garantias de defesa dos direitos do Queixoso, acrescentamos nós! 53 – Sob pena de a justiça decidir com base em dois pesos e duas medidas! 54 – O recorrente pugna que o sistema não se baste pelo elevado nível de exigências garantísticas da posição processual do arguido. 55 – Também o Queixoso, no âmbito normativo, tem direito a um processo justo e equitativo que lhe admita, a si também, preocupações da posição processual que assume na jurisdição penal. 56 – Afinal, não fora a sua queixa, não existiria processo para se preocupar com os direitos de defesa do arguido. 57 – A Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) [aprovada para ratificação por Portugal pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro] estabelece, no seu artigo 53.º, que nenhuma das suas disposições pode ser «interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liberdades
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