TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
379 acórdão n.º 296/17 24 – In casu , temos uma condenação de 1.ª Instância em matéria penal e a título de indemnização por danos patrimoniais que ascende a € 1 116 816,10, com uma absolvição pela Relação de Lisboa, em recurso interposto pelos Arguidos, 25 – Vedando ao Assistente, que teve a veleidade de denunciar uma violação do seu direito, que o STJ conheça da decisão da segunda instância que, para mais, entende a recorrente estar ferida de nulidade conforme explanou nas suas alegações de recurso que arriscam nunca virem a ser lidas. 26 – No sentido da repulsa e inconformismo do recorrente pelo atual sistema de recursos no processo penal, leia-se o que escreve o Professor Germano Marques da Silva: “Continuamos a pensar não se justificar que o âmbito dos recursos seja mais amplo no processo civil que no processo penal pois que nos parece que essa maior amplitude dos recursos no processo civil representa uma inversão de valores.” “Merece-nos censura a amplitude do recurso em matéria civil no confronto com o recurso em matéria penal (...). Não entendemos a solução que nos parece aberrante: mais garantias em matéria civil que em matéria penal.” “Também temos dúvidas sobre a razoabilidade da solução legal que nos parece apenas ditada pelo propósito de reduzir os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça (...)” in Direito Processual Penal Português, vol 3, pág. 299, 309 e 310, setembro 2014, Universidade Católica Editora. 27 – Antes da alteração de 2013 à aqui aplicável alínea d) , era exigida a dupla conforme absolutória como condição da inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal, 28 – O que fazia sentido, tendo em conta que eram duas instâncias, que conhecem de facto e de direito, que apreciando a prova produzida acolhiam a mesma solução a aplicar. 29 – Bem diverso é o caso em apreço, isto é, perante duas decisões diversas, em que uma afeta os interesses do Arguido e a outra os do Queixoso, como a Segunda Instância é favorável àquele, a justiça desinteressa-se dos interesses deste, 30 – E a pretexto de estar acautelado o direito ao recurso já não é sindicável a decisão pelo STJ. 31 – Mas há segundo grau de recurso para quem? 32 – Para o Arguido. 33 – E a vítima? Acaso está acautelado o seu direito de igualdade perante a lei inscrito no artigo 20.º da Cons- tituição? 34 – Segunda a decisão que obtivemos, esse direito não está acautelado nem se pretende que esteja, 35 – O que digamos ... é pior. 36 – Não estar acautelado o direito de paridade de meios entre queixoso e arguido permite que, através da evo- lução do pensamento jurídico-filosófico, da doutrina e da jurisprudência se caminhe no sentido dessa igualdade, conforme nos ensina a história das civilizações. 37 – Diverso é, uma legislação conhecer a diferença de tratamento, aceitá-la, defendê-la e afirmar que a har- monia dos cidadãos advém e deve continuar a advir da desigualdade de meios em matéria penal, justamente aquela que é a mais sensível numa sociedade. 38 – A pretexto, vem mencionado na decisão sumária o sistema constitucional-penal dos Estados Unidos da América, como aquele que mais se configura como um processo de partes, onde também não vem admitido um direito igual ao recurso entre a acusação e a defesa. 39 – Sucede porém que nem histórica nem civilizacionalmente há coincidência entre a evolução dos Estados Unidos – que receberam os princípios da Common Law herdados dos seus povoadores – e os países de tradição romano-germânica, como é o caso de Portugal. 40 – A Constituição dos Estados Unidos não é sequer fonte próxima da Constituição Portuguesa em qualquer das suas versões ou revisões, pertencendo a um sistema e família constitucional diversos.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=