TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
377 acórdão n.º 296/17 O que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1 – Sobre o recurso interposto pela recorrente recaiu uma decisão sumária por a Exma. Senhora Juiz Relatora ter considerado que a questão de que se ocupa “(...) se revestir de simplicidade, designadamente por já ter sido objeto de decisão deste Tribunal”. 2 – A enunciada simplicidade, conforme se afere da decisão, não resulta do grau de maior ou menor dificuldade jurídica da questão, mas do seu anterior conhecimento e posicionamento do Tribunal Constitucional. 3 – Conforme enunciada, a questão que a Assistente, aqui recorrente, põe em crise é a conformidade cons- titucional da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por entender colidir com os princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva plasmados no direito ao recurso e na participação do ofendido no processo penal. 4 – A recorrente veio ao Tribunal Constitucional pugnar pela recorribilidade da decisão a quo, para o STJ, em virtude da inconstitucionalidade da alínea d) , do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, resultante da revisão realizada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão absolutório proferido em recurso pela Relação, que inovatoriamente face à condenação dos Arguidos em primeira instância, ainda que em pena não privativa de liberdade, por violação do direito ao recurso do Assistente/Queixoso ao abrigo dos direitos constitucionalmente previstos de acesso aos direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, a um processo equitativo (artigo 20.º n.º 1 e n.º 4 da CRP) e ao princípio da igualdade perante a lei (artigo 13.º da CRP). 5 – A decisão sumária veio, entre outros argumentos, reiterar o constante de anteriores decisões deste Alto Tribunal que perfilha do entendimento de não valer para o Assistente o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, não decorrendo do n.º 7 do mesmo artigo qualquer equiparação do estatuto deste sujeito processual ao do arguido. 6 – Perfilha ainda, a decisão sumária, do entendimento anteriormente sufragado de “o arguido não deve ter menos direitos, mas não que não possa ter mais.” 7 – Vem, na decisão, reproduzido um excerto do acórdão n.º 132/92, onde se lê: “(...) a nossa constituição não consagra, não quis consagrar, quanto a eles, um princípio de igualdade em matéria do direito ao recurso.” 8 – Salvo o devido respeito, a recorrente não se pode conformar que o mais Alto Tribunal do seu País e aquele que é o garante dos direitos (e deveres) dos cidadãos à luz da Lei Fundamental, possa decidir no sentido desta Lei não considerar que existe paridade entre o Arguido e o Assistente no processo penal. 9 – Admitir ao infrator mais meios para provar a sua inocência do que à vítima/queixoso para demonstrar a violação dos direitos de que foi objeto, mais do que “desigualdade de armas” é não contribuir para o equilíbrio nem paz social, 10 – É abrir o incentivo a uma justiça popular expressa na lei de talião e o regresso aos ditames do “Código de Hamurabi”. 11 – Reconhecer-se que a Lei Fundamental de um País aceita que, quanto ao arguido, sobrepesam mais impor- tantes e inatingíveis princípios do que à vítima é esclarecer a razão recente da necessidade dos movimentos de defesa dos direitos das vítimas que reclamam idêntica atenção da lei e dos Tribunais. 12 – O que não pode ser olvidado é que a vítima, o ofendido, o queixoso, aquele que busca na justiça remédio para o seu direito que foi violado merece, da parte desta, reconhecimento dos seus direitos em idêntica medida. 13 – Em Direito Penal, os conceitos de vítima e ofendido tocam-se, não sendo absolutamente coincidentes em virtude das teses mais ou menos restritivas defendidas pelos diferentes pena listas, 14 – O Professor Costa Andrade define a vítima como toda a pessoa física ou entidade coletiva diretamente atingida, contra a sua vontade, na sua pessoa ou no seu património, pelo facto ilícito – in Manuel da Costa Andrade «A vítima e o problema criminal», Edições Coimbra, 1980 –, sufragando uma tese mais restritiva. 15 – Para a definição do conceito de ofendido, a alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º do CPP reproduz a fórmula tradicional (artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 35007 por referência ao artigo 11.º do Código de 1929) e que o n.º 1 do artigo 111.º do Código Penal de 1982 também consagrou. O legislador considera “ofendido” a parte afetada pelo crime.
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