TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Conclui-se, pois, que o princípio da igualdade de armas não é um princípio absoluto em processo penal, e, portanto, só tem de ser aplicado, em toda a sua plenitude, para nivelar a posição dos sujeitos, processuais dentro do âmbito do direito de defesa, e em favor da mesma defesa. Isto, sem prejuízo de se constatar que os ventos da moderna política criminal vão hoje no sentido de conce- der uma particular atenção à tutela dos direitos da vítima, que ainda mais parece justificar-se em casos como o que se discute nos presentes autos. Lembremos a este propósito a Convenção Europeia relativa à reparação das vítimas de infrações violentas, aberta à assinatura em 24 de novembro de 1983, em que os Estados-Partes se obrigam a adequar a legislação e prática administrativa à efetivação de tal reparação; a Recomendação R(85)11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que faz várias sugestões sobre a posição da vítima no quadro do direito e processo penal, com vista a responder às necessidades e interesses desta [vide pormenores em G. Casaroli, «Un altro paso europeo in favore della vitima del reatto», in Riv. It. Dir. Proc. Penale , XXX, 623-635, 1987; e a Recomendação R(87)21, do mesmo Comité, sobre assistência às vítimas e prevenção da vitimização]. Mas em lado nenhum se ousa postular a necessidade de, em defesa da vítima, se lhe atribuir uma posição exatamente igual à do arguido em matéria de recursos penais». Destarte, na versão que lhes foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, este Tribunal, no Acórdão n.º 153/12 (relatado pela Conselheira Maria João Antunes), julgou inconstitucional os artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal interpretados no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP). Em face da unívoca jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre estes princípios e face à nova redação da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – que admite, em certas circunstâncias, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões absolutórias proferidas pelo Tribunal da Relação – deve entender-se que não existe fundamento para inverter a posição adotada por este Tribunal. Finalmente, uma nota, para deixar dito que os recentes Acórdãos, proferidos por este Tribunal a propósito da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP e invocados no requerimento de recurso pela recorrente, não têm parale- lismo nem aplicação no caso sub judice . Desde logo, não o têm do ponto de vista da admissibilidade do recurso, na medida em que a ratio decidendi ali apreciada não é coincidente com a que está aqui em causa. E também o não têm do ponto de vista do argumentário aduzido, em que se discutiu o direito de recurso do arguido (não do ofendido) nos casos em que, inovatoriamente, é condenado no Tribunal da Relação, que assim revoga a decisão de absolvição proferida pela primeira instância. Ora, pelas razões já acima explanadas inexiste, como se viu, paridade entre o arguido e o assistente no plano processual penal. Não obstante, porventura ponderando a relevância crescente do papel da vítima no processo penal, a verdade é que a atual redação da alínea d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP até admite esse recurso, nos casos, porém, em que a condenação da primeira instância aplicou pena de prisão superior a 5 anos, o que contudo, se não verifica na situação em apreço. Termos em que, não se descortina na norma posta em crise a violação dos artigos 13.º ou 20.º da CRP.» 4. Ainda irresignada, a assistente apresentou reclamação para a Conferência, o que fez nos seguintes termos (fls. 192 a 204): «C., LDA., Assistente e recorrente nos autos à margem identificados, notificada da Decisão Sumária proferida pela Exma Senhora Juiz Relatora com ela não se conformando, vem nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional Reclamar para a conferência,

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