TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

374 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL invocados, e em virtude da inconstitucionalidade da interpretação da alínea d) , do mesmo artigo, nos termos que aqui se deixam formulados.» 3. Neste Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 165/17 que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e considerando a simplicidade da ques- tão suscitada, conheceu do objeto do recurso, julgando-o improcedente e confirmando a decisão recorrida. Para tanto, expendeu-se então a seguinte fundamentação: «(…) De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 78.º-A da LTC, há lugar a decisão sumária do relator nos casos em que a questão a decidir se revista de simplicidade, designadamente por já ter sido objeto de decisão deste Tribunal. A propósito da densificação do conceito de simplicidade vertido no referido preceito, vem-se pugnando neste Tribunal que “não se deve identificar a simplicidade da questão com a insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal” (Acórdãos n. os  305/00 e 288/01, disponíveis no site do Tribunal Constitucional) mas antes relacionar a expressão com as situações em que, independentemente do grau de dificuldade jurídica, a matéria haja já sido objeto de decisão por parte do Tribunal Constitucional. Nestas circunstâncias, advoga-se, estão reunidas as condi- ções para, “em lugar de repetir materialmente a apreciação”, o conhecimento do recurso se bastar com a “incorpo- ração da fundamentação já expendida em anterior decisão” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional e os Acórdãos deste Tribunal, disponíveis no respetivo site, n. os  257/00, 288/01, 346/07 e 131/04). É, precisamente, essa a situação sub judice . Com efeito, a Assistente, ora recorrente, põe em crise a conformidade constitucional da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, onde se estabeleceu que não é admissível recurso de acórdãos absolu- tórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto, no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos. Para tanto, invoca a recorrente, no essencial, dois argumentos, ambos com reporte aos princípios constitucio- nais da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, todos eles já debatidos e apreciados por este Tribunal: i) o direito ao recurso; ii) a participação do ofendido no processo penal. No que concerne ao direito ao recurso, dispõe o artigo 32.º, n. os 1 e 2, da CRP que o processo penal assegura ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso e a garantia de que se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. Ainda antes da consagração expressa do direito ao recurso introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, já a jurisprudência deste Tribunal, de modo unívoco e reiterado, entendia que tal direito se inseria no complexo de garantias de defesa assegurado ao arguido (cfr., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 178/88, 132/92, 322/93, 418/03, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt . ). De igual sorte, tal consignação também não pôs em crise o entendimento pacífico de que a Lei Fundamental não demanda a consagração de um duplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões proferidas em pro- cesso penal, impondo-se a consagração do direito de recorrer apenas quanto a decisões condenatórias e a decisões penais respeitantes à situação do arguido, face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (cfr., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 265/94, 387/99 e 430/10). E, ademais, também não alterou o entendimento de que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, entendendo-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/01 e, entre outros, Acórdãos n. os 178/88, 49/03, 645/09 e 353/10). No caso particular da norma questionada, embora o legislador tenha estabelecido como regra a irrecorribi- lidade dos acórdãos absolutórios proferidos pelo Tribunal da Relação em recurso, ainda assim estabeleceu uma

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