TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
373 acórdão n.º 296/17 Vedando ao Assistente, que teve a veleidade de denunciar uma violação do seu direito, que o STJ conheça da decisão da segunda instância que, para mais, entende a recorrente estar ferida de nulidade conforme explanou nas Alegações do recurso interposto. Antes da alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013 de 21 de fevereiro à alínea d) , era exigida a dupla conforme absolutória como condição da inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal, O que fazia sentido, tendo em conta que eram duas instâncias, que conhecem de facto e de direito, que apre- ciando a prova produzida acolhiam a mesma solução a aplicar. Bem diverso é o caso em apreço, isto é, perante duas decisões diversas, em que uma afeta os interesses do Arguido e a outra os do Queixoso, como a Segunda Instância é favorável àquele, a justiça desinteressa-se dos inte- resses deste, e a pretexto de estar acautelado o direito ao recurso já não é sindicável a decisão pelo STJ. Há segundo grau de recurso para o Arguido. E a vítima? Acaso está acautelado o seu direito de igualdade perante alei inscrito no artigo 20.º da Constituição? Nos presentes autos, por duas vezes já, o sistema judiciário se manifestou pela existência de direitos a serem reparados à Assistente, a saber: i. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/03/2008, a fls.1354 a 1377, quando determina a pronuncia de três Arguidos pelo crime pelo qual dois vieram a ser condenados em 1.ª Instân- cia, ii. Sentença Condenatória de 1.ª Instância quanto a dois dos três Arguidos. E agora, em nome de que princípio legal ou constitucional é que o sistema processual penal português nega ao Assistente o direito a que o mais Alto Tribunal reveja uma decisão sobre a qual, no que a si diz respeito, só uma instância conheceu? O sistema judiciário só prevê e se preocupa com mecanismos de eliminação/redução do erro judiciário quando está em causa a posição do Arguido? Não aceitamos também que o sistema recursório penal tenha que acautelar ou proteger o Supremo Tribunal de Justiça reservando-o para as questões de maior relevo quando o acesso já está filtrado pela lei penal (e aqui também cível) quando reserva que este Alto Tribunal conheça só de Direito, como é o caso. O recorrente pugna que o sistema não se baste pelo elevado nível de exigências garantísticas da posição pro- cessual do arguido. Também o Queixoso, no âmbito normativo, tem direito a um processo justo e equitativo que lhe admita, a si também, preocupações da posição processual que assume na jurisdição penal. A decisão da Relação de Lisboa é uma decisão inovatória com consequências fundamentais na posição jurídica da recorrente que, sem dupla conformidade, só porque não é o Arguido, se vê coartada de ver reapreciada, pelo STJ, do ponto de vista estritamente do Direito, se a Relação ao decidir contra si o fez de forma certa ou errada; Em face do que vêm sendo as decisões do TC em matéria das diferentes alíneas do artigo 400.º, n.º 1 do CPP, sempre que em causa está a posição do Arguido, reclama a recorrente interpretação constitucional coincidente sempre que estejam em causa os direitos do Assistente/Queixoso /Ofendido/Vítima. Se todos somos iguais perante a Lei há que aplica-lo, corrigindo a respetiva interpretação e aplicação quando, da sua letra, nascem desigualdades. Em face do exposto, a recorrente pugna pela recorribilidade da decisão a quo, para o STJ, em virtude da incons- titucionalidade da alínea d) , do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, resultante da revisão realizada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro quando esta que estabelece a irrecorribilidade do acórdão absolutório pro- ferido em recurso pela Relação, sendo este inovatório face à condenação dos Arguidos em primeira instância, ainda que em pena não privativa de liberdade, por violação do direito ao recurso do Assistente/Queixoso ao abrigo dos direitos constitucionalmente previstos de acesso aos direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, a um processo equitativo (artigo 20.º n.º 1 e n.º 4 da CRP) e ao princípio da igualdade perante a lei (artigo 13.º da CRP). Nestes termos, deve e recurso, de Acórdão da Relação, de Lisboa de 11 de outubro de 2016 ser aceite, por admissível, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea d) , em conformidade cem as mais recentes posições interpretativas de Tribunal Constitucional quanto, aos preceitos
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=